Motorista consegue produção antecipada de provas para instruir reclamação

Motorista consegue produção antecipada de provas para instruir reclamação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se utilizar de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamação trabalhista. No entender do colegiado, o procedimento é de livre utilização do trabalhador, desde que cumpridos os requisitos legais. 

Ação de exibição de documentos

O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual. Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal. 

Documentos não essenciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo. 

Ação desfundamentada

No recurso de revista, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos

O relator, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, prevista no CPC, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-717-22.2019.5.09.0664 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Agravo de
instrumento provido ante a violação ao art. 381
do CPC.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE.
REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela,
o debate acerca do interesse processual e das
hipóteses de cabimento da ação do rito da
produção antecipada de provas, por ser
recente na Justiça do Trabalho, detém
transcendência jurídica, nos termos do art.
896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência
reconhecida.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. O procedimento
de produção antecipada de provas (arts. 381 a
383 do CPC) não consiste em medida de
natureza cautelar ou instrumento equiparado a
quaisquer das subespécies de tutela provisória.
Afinal, o manejo desse procedimento não é
condicionado aos pressupostos da tutela
provisória de urgência, previstos no art. 300 do
CPC. Em realidade, os requisitos específicos
para a utilização da produção antecipada de
provas são os arrolados no art. 381 do CPC, os
quais devem ser atendidos de modo
alternativo, isto é, basta ao requerente
demonstrar a presença de um deles para que a
medida seja considerada cabível.
Hodiernamente, o procedimento de produção
antecipada de provas é instrumento de
provocação de jurisdição híbrida, a qual ora
pode ter caráter contencioso, ora voluntário. Se
o interesse envolvido na produção das provas
for suscetível de provocar o ajuizamento de
ação contra outrem ou fortalecimento de uma
pretensão já formulada em processo pendente,
o caráter será contencioso. Por outro lado, se
tal prova não tiver a destinação de provocar o
ajuizamento de ação ou fortalecimento de ação
já existente, o caráter será voluntário. Já foi
adotado pela 6ª Turma do TST o entendimento
de que a produção antecipada de provas é
instrumento de livre utilização pelo
trabalhador, como forma de prevenção ao
surgimento de despesas processuais cujos
valores comprometam sua subsistência,
especialmente, em caso de ausência de
concessão do benefício da justiça gratuita. O
Regional, ao condicionar o cabimento da
produção antecipada de provas à
demonstração dos requisitos da tutela
provisória de urgência cautelar, violou o art.
381 do CPC, que enumera as hipóteses de
cabimento da medida, cujo tratamento é
diferenciado daquele destinado às tutelas
provisórias de urgência. Precedente. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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