Faculdade pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada

Faculdade pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Anhanguera Educacional Participações S.A. contra a condenação ao pagamento de uma hora-aula por semestre a um tutor que tinha de tomar parte em reuniões pedagógicas. Ao contrário do que a empresa alegava, houve prova testemunhal de que o comparecimento às reuniões, no início de cada semestre letivo, era uma imposição da instituição.

Fora da carga horária

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que participara das reuniões semestrais de 2013 a 2016, período em que atuava como tutor presencial dos cursos de Economia, Administração e Ciências Contábeis da instituição, em Porto Alegre (RS). Segundo ele, as reuniões ocorriam fora da carga horária contratada e duravam cerca de uma hora, mas nunca foram remuneradas. 

Plano pedagógico

Em sua defesa, a instituição argumentou que o empregado não era professor e, por isso, não participava das reuniões pedagógicas do corpo docente. Segundo a Anhanguera, as reuniões que antecedem o início de cada semestre não são obrigatórias, pois servem para reavivar o plano didático pedagógico, “previamente recebido por e-mail e que consta do sistema”. 

Ônus da prova

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de uma hora-aula por semestre. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), destacando que a função de tutor não impede o reconhecimento do direito à remuneração do período que extrapola o atendimento aos alunos.

Conforme o TRT, uma testemunha confirmou que os tutores deveriam participar da reunião no início do semestre, realizada por volta de 17h30/18h, “sempre antes do horário de início da aula, por uma hora e 30 minutos”, informação também registrada em documentos existentes no processo. A decisão assinala, ainda, que a empresa, ao alegar que as reuniões pedagógicas foram realizadas “dentro da jornada de trabalho” do empregado, atraiu para si o ônus de comprovar esse fato.

O relator do recurso de revista da Anhanguera, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empresa, ao contestar a reclamação, não contra-atacou o fato informado pelo empregado de que as reuniões pedagógicas não estavam incluídas na sua carga horária. Para ele, somente após a sentença, na qual foi registrada a prova testemunhal e a ausência de prova da remuneração dos períodos, sem que a defesa nem mesmo tenha alegado ter efetuado o pagamento do período, foi que a instituição se insurgiu, já no recurso ordinário. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20087-81.2018.5.04.0010

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TUTOR. ATENDIMENTO A ALUNOS DO
ENSINO À DISTÂNCIA (LEI Nº 9.394/1996,
DECRETO Nº 5.622/2005 E RESOLUÇÃO Nº
1/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO).
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS.
PERÍODO FORA DA JORNADA DO
RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO FATO NÃO
CONTESTADO. ARTIGO 341 DO CPC.
O Regional posicionou-se no sentido de que “a
função exercida pelo autor [tutor] não impede
que se reconheça o direto à remuneração do
período que extrapola o atendimento aos
alunos”. Consignou o Tribunal a quo que “o
depoimento da testemunha convidada pelo
autor confirma que os tutores deveriam
participar de reunião pedagógica no início do
semestre, era realizada por volta das
17h30min/18h, sempre antes do horário de
início da aula, por 01 hora e 30 minutos”, tendo
o reclamante se desincumbido do ônus de
“demonstrar seu comparecimento nas
reuniões era uma imposição da Reclamada”. O
Regional entendeu que, em se tratando “de
alegação da ré, a ela é atribuído o ônus da
prova de que as reuniões foram realizadas
dentro da jornada de trabalho”. Desse modo, a
reclamada, ao sustentar que as reuniões
pedagógicas foram realizadas “dentro da
jornada de trabalho” do reclamante, atraiu
para si o ônus de comprovar “fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor”,
nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. De
todo modo, presumida a veracidade do fato
alegado na inicial (reuniões pedagógicas não
incluídas na carga horária do reclamante), não
contestada pela reclamada, inócua a discussão
acerca do ônus da prova, nos termos do artigo
341 do CPC. A reclamada, a respeito da
invocação inserta na inicial de que “tais
reuniões (não incluídas na carga horária
contratada), conforme depreende-se pelos
contracheques anexados, nunca foram pagas”,
na contestação, argumentou simplesmente:
“PAGAMENTO DE REUNIÕES PEDAGÓGICAS O
reclamante não era professor e, dessa forma,
não participava de nenhuma reunião
pedagógica do corpo docente, razão pela qual
é improcedente o pedido”. Somente no recurso
ordinário, a reclamada insurgiu-se contra o
referido fato alegado na petição inicial. Nos
termos do artigo 341 do CPC, “Incumbe
também ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
não impugnadas, salvo se”. Assim, não se
inserindo a hipótese dos autos em nenhum das
exceções previstas nos incisos I, II e III do artigo
341 do CPC, presume-se verdadeiro o fato
alegado na inicial, não contestado pela
reclamada: reuniões pedagógicas não estavam
incluídas na carga horária do trabalhador.
Nesse contexto, inócua a discussão sobre a
quem cabia o ônus da prova. Portanto, sob
qualquer ângulo de exame da matéria, não há
falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373,
inciso I, do CPC. No tocante ao argumento de
que as reuniões pedagógicas “são inerentes à
sua função e já estão abrangidas pela
remuneração percebida, nos termos do art.
320 da CLT”, o Tribunal a quo não apreciou a
matéria sub judice à luz do artigo 320 da CLT, in
verbis: “A remuneração dos professores será
fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários". Assim, ausente o
prequestionamento exigido pela Súmula nº
297, itens I e II, do TST. Salienta-se que a
reclamada, no tema “DAS REUNIÕES
PEDAGÓGICAS”, objeto do seu recurso
ordinário, não invocou o artigo 320 da CLT. Os
julgados apresentados pela recorrente tratam
de aspectos fáticos diversos dos retratados no
acórdão regional, não possuindo aqueles a
especificidade exigida pela Súmula nº 296, item
I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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