Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória

A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA). 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/22/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando

No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento. 

Sem contato

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento. 

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais

O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe "estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO
TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE
CONEXÃO À INTERNET DA ADVOGADA.
RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA CAUSÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Suscita o Autor preliminar de nulidade
processual, argumentando sua advogada
enfrentou problemas na conexão à rede
mundial de computadores - internet, o que a
impediu de acompanhar a sessão
telepresencial de julgamento da causa na Corte
Regional, requerendo, por isso, a remarcação
da referida sessão a fim de promover
sustentação oral. 2. Conforme certificado nos
autos, não houve qualquer tentativa da
patrona da parte autora no sentido de contatar
a secretaria do órgão judicante com o fito de
solicitar o adiamento ou a retirada do processo
de pauta de julgamento. Nem mesmo há
alegação de que a parte ou a advogada lançou
mão, antes da realização do julgamento, de
outro meio que não depende de conexão à
internet, tal como a ligação telefônica, a fim de
contatar a secretaria do órgão judicante para
requerer o adiamento do julgamento, em
virtude de impossibilidade de
acompanhamento da sessão por problemas de
conexão à rede mundial de computadores.
Somente após o efetivo julgamento da causa, a
parte peticionou nos autos noticiando os
problemas. 3. Nesse contexto, não há falar em
cerceamento do direito de defesa em razão da
impossibilidade de sustentação oral quando o
obstáculo à participação da advogada no ato
solene ocorreu por motivo totalmente alheio à
atuação da Corte Regional, e a esta não
comunicado oportunamente, isto é, antes de
ultimado o julgamento. Cumpre registrar, por
pertinente, que, no âmbito do Regional em que
realizada a sessão de julgamento (5ª Região), o
Ato GP TRT5 nº 109, de 27 de abril de 2020, que
regulamenta provisoriamente a realização de
sessões telepresenciais, por videoconferência,
em face das restrições causadas pela
pandemia da Covid-19, preconiza, em seus §§
1º e 2º do art. 6º que: “A responsabilidade por
conexão estável à Internet, instalação e utilização
do equipamento e do aplicativo de acesso à
plataforma hangouts/meet para participação de
audiências e sessões de julgamento é exclusiva
das partes, advogados e do integrante do
Ministério Público do Trabalho” e “É
responsabilidade do advogado, procurador e do
membro do Ministério Público do Trabalho estar
em local com cobertura digital, a fim que possa
fazer a sustentação oral durante o horário da
realização da sessão de julgamento por
videoconferência.” Preliminar rejeitada. ART.
485, V, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CITAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA. SÚMULA 100, I, DO TST.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de
recurso ordinário em ação rescisória calcada
em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e
485, IV, do CPC de 2015, baseada na
circunstância de alegada existência de vício de
citação no processo matriz. A Corte Regional
pronunciou a decadência do direito de ação,
julgando improcedente o pedido de corte
rescisório, com fulcro no art. 487, II, do CPC de
2015. 2. O prazo para o ajuizamento da ação
rescisória é de dois anos, a contar do trânsito
em julgado da decisão que se pretende
rescindir. É o que expressamente estabelece o
artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe:
"O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão". Em complemento, o item I da
Súmula 100 do TST dispõe que, na ação
rescisória, o prazo decadencial é contado do
dia subsequente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, ainda que
não seja de mérito. 3. No caso, o trânsito em
julgado da decisão rescindenda ocorreu em
18/6/2013. No entanto, a presente ação
rescisória foi ajuizada em 4/6/2020, muito
tempo depois do prazo bienal previsto no art.
495 do CPC de 1973, restando configurada a
decadência. 4. Na linha da jurisprudência desta
SDI-2, na hipótese em que se discute a
nulidade de citação, é cabível a ação rescisória,
devendo, todavia, ser respeitado o prazo
decadencial de dois anos contados do trânsito
em julgado previsto no artigo 495 do CPC de
1973. Caso ultrapassado tal prazo, a parte
pode se valer da exceção de pré-executividade,
de embargos à execução e/ou agravo de
petição, nos próprios autos originários,
observados os respectivos prazos, ou, ainda,
mediante ação declaratória de nulidade
(querela nullitatis insanabilis), cuja natureza é
incompatível com qualquer delimitação de
prazo para seu ajuizamento. 6. Portanto,
evidenciado que a ação rescisória foi ajuizada
após o prazo de dois anos do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, deve,
realmente, ser pronunciada a decadência do
direito de ação. Recurso ordinário conhecido
e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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