Espólio não poderá pedir indenização para herdeiros por morte de motorista

Espólio não poderá pedir indenização para herdeiros por morte de motorista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Della Volpe S.A. - Comércio e Indústria, de  Parauapebas (PA), para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.

Acidente

O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.  

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima. 

Personalíssimos

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.

Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.

A decisão foi unânime. 

Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES
DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA).
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a
nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º,
do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15).
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO
EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO
MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte
Regional não analisou a questão relativa à
ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada
em sede de recurso ordinário pela 2ª
reclamada, sob o fundamento de que a
empresa que não suscitou essa preliminar em
contestação, tratando-se, assim, de inovação
recursal. 2. Por se tratar-se de matéria
processual de ordem pública, a ilegitimidade
das partes é cognoscível de ofício pelas
instâncias ordinárias e poder ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição, nos
estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973
(art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão
regional que não examinou a matéria, sob o
fundamento da inovação recursal, afronta o
art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da
decisão). Tem-se que se encontra madura a
causa para exame nesta instância recursal.
Desnecessário, portanto, o retorno dos autos
ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do
mérito da questão, com fundamento no art.
515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do
CPC/2015). 3. Cinge-se a controvérsia em se
definir se o espólio do trabalhador que faleceu
em virtude de acidente de trabalho tem
legitimidade para pleitear indenização por
danos morais e materiais decorrentes do
evento morte. Esclareça-se que a ação foi
intentada apenas pelo espólio do de cujus e
que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas
sim indenização por danos morais e materiais
decorrentes do evento morte ocasionado
enquanto o trabalhador executava suas
funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam,
dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que "Ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico". No sistema processual brasileiro, a
legitimidade ad causam é aferida pela
pertinência subjetiva da relação jurídica de
direito material deduzida em Juízo. Na
hipótese, o espólio do empregado falecido
propôs, em nome próprio, demanda em que
pleiteia indenização por danos morais e
materiais aos herdeiros do de cujus, vítima fatal
de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio
(conjunto de bens, direitos e obrigações que
integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é
parte legítima para pleitear apenas direitos
transmissíveis, mas não direitos
personalíssimos dos herdeiros. 5. O
entendimento que vem sendo adotado por
esta Corte Superior é o de que os danos morais
e materiais são intransmissíveis, dado o caráter
personalíssimo, de forma que não integram a
massa patrimonial do de cujus. Precedentes da
SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a
ilegitimidade ativa do espólio de Romário de
Jesus da Cruz para figurar nesta demanda.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.).
Tendo em vista o provimento do recurso de
revista da segunda reclamada para extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o
exame do agravo de instrumento interposto
pela 3ª reclamada, Vale S.A.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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