Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação para responder ao pedido principal da ação.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.

Segundo os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas houve a intimação para o cumprimento da liminar e a resposta do ente público.

Ao STJ, a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos autos no momento em que respondeu à intimação que determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.

Citação foi ordenada pelo juiz, mas não foi cumprida

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão contestado. Ele considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

"Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem considerado, a citação foi devidamente ordenada e não cumprida", declarou o ministro.

Dessa forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa – como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.530 - PE (2020/0292682-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : DEBORA MARIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE - PE001129
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PROCURADORES: THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB011907
NÚBIA ATHENAS SANTOS ARNAUD - PB013221
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO/RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA
PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO PECULIAR. AFRONTA
AO ART. 239, §1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União,
o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando
fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser
portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto.
II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com
a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento,
e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação.
III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença,
em razão de a União não ter sido citada para responder a ação.
IV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial
de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.
V - Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar
que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento
da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho
no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação,
o que não foi feito.
VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar,
não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC/2015.
VII - Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Brasília (DF),
08 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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