Pedido de empregado para não antecipar recebimento de férias afasta pagamento em dobro

Pedido de empregado para não antecipar recebimento de férias afasta pagamento em dobro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

Pedido

Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro. 

O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

Dobro

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

Opção do empregado

Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12199-05.2017.5.15.0038

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS.
FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. OPÇÃO DO
EMPREGADO. De fato, houve omissão no
acórdão desta Turma quanto ao fato de que foi
o próprio reclamante quem optou por não
receber antecipadamente a remuneração das
férias. Embargos de declaração acolhidos por
omissão, para, imprimindo efeito modificativo
ao julgado, apreciar o agravo de instrumento.
II – AGRAVO. Demonstrado desacerto da
decisão agravada. Agravo a que se dá
provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
DOBRA DEVIDA. OPÇÃO DO EMPREGADO.
Constatada omissão no acórdão desta Turma,
prossegue-se no exame do agravo de
instrumento. Agravo a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS.
FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. OPÇÃO DO EMPREGADO.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se a
existência de solicitação do reclamante em não
antecipar o pagamento das férias. A Súmula
450 desta Corte dispõe que "é devido o
pagamento em dobro da remuneração de
férias, incluído o terço constitucional, com base
no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas
na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do
mesmo diploma legal". Esta Corte tem
entendido que o pagamento da remuneração
das férias, quando por opção do próprio
empregado em não receber a antecipação, e
não por imposição da empresa, não autoriza a
aplicação da Súmula nº 450 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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