Seguro garantia com cobertura somente após trânsito em julgado de decisão inviabiliza recurso

Seguro garantia com cobertura somente após trânsito em julgado de decisão inviabiliza recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Soluções em Aço Usiminas S.A.  porque a empresa havia apresentado seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) do recurso garantido. Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.

Viabilidade da indenização

Condenada ao pagamento de diversas parcelas a um auxiliar industrial, a Usiminas teve o seguimento de seu recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por deserção (não recolhimento do depósito recursal). A decisão se fundamentou no Ato Conjunto 01/2019 TST-CSJT-CGJT, que estabelece, no artigo 10, inciso II, alínea "a", que, no caso de utilização do seguro garantia, a ocorrência do sinistro, que gera a obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos”. Conforme o TRT, a apólice apresentada pela empresa não atende a esse dispositivo, que demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.

Restrição

O relator do agravo de instrumento pelo qual a Usiminas pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). “O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice”, afirmou. “É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário”.

Ele ressaltou que não se trata de insuficiência no valor do preparo do recurso, que permitiria a concessão de prazo para sua complementação, mas de irregularidade formal no recolhimento. Com isso, concluiu que devia ser mantida a deserção do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-20375-15.2017.5.04.0026 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº
13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE.
COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se da apólice
do seguro garantia que a cobertura “somente
terá efeito depois de transitada em julgado a
decisão”, o que não atende ao artigo 10, II, ‘a’,
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019,
tendo em vista que limita a definição de
sinistro prevista no mencionado Ato. Ora,
qualquer restrição estabelecida na apólice à
ordem judicial afasta a validade da garantia,
tendo em vista que o juiz pode determinar a
liberação do valor mesmo sem o trânsito em
julgado da decisão (em casos de tutela de
evidência, por exemplo). Ademais, o
cumprimento da ordem judicial não pode ser
condicionado pela apólice. É o seguro que deve
se adequar à determinação judicial, e não o
contrário. Outrossim, após o pedido de
substituição do depósito recursal, foi
concedido à ré o prazo de 10 dias para
apresentação de apólice de seguro garantia (fl.
537), a qual foi juntada aos autos às fls.
541/556, em 18/05/2020. Entretanto, não foi
efetuada a juntada da comprovação de registro
da apólice na SUSEP e da certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante
tal órgão, o que também desatende o contido
no Ato, haja vista que referidos documentos
deviam ter sido colacionados quando da
apresentação da apólice. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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