Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Valor total

O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado. 

Mandado de segurança

Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial. 

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso. 

30%

Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-100051-06.2019.5.01.0000

I - RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. A não juntada
de peças tais como cópia da carteira de
identidade, CPF, registro no Conselho Regional
de Medicina, comprovante de residência e
certidão de trânsito em julgado da decisão
executiva não obsta a análise da pretensão
mandamental, não podendo ser arguida
nulidade quando sequer há menção de
prejuízo à parte contrária. Rejeita-se a
preliminar.
PENHORA DE 30% DOS HONORÁRIOS
MÉDICOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO
TRABALHISTA. ATENDIMENTO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de mandado de
segurança em que se discute a ordem de
bloqueio de honorários médicos recebidos
pelo sócio da empresa devedora na
reclamação trabalhista matriz. A litisconsorte
pretende a reforma do julgado para
restabelecer o bloqueio total dos valores
recebidos pelo impetrante a título de
honorários médicos em face do contrato de
trabalho firmado com a UNIMED. 2. Da análise
das declarações de rendimentos presentes nos
autos, verifica-se que embora o impetrante
receba valores de várias empresas ou
instituições, o contrato com a UNIMED é a sua
principal fonte de renda, sendo
consideravelmente superior às demais fontes
pagadoras. 3. Dessa forma, não se afigura
razoável o bloqueio da totalidade dos valores
pagos pela UNIMED ao impetrante, que é
pessoa idosa, sendo que as verbas possuem
natureza alimentar e são utilizadas na
manutenção do impetrante. 4. Nesse contexto,
a decisão do Tribunal Regional, que impôs a
penhora de 30% (trinta por cento) dos valores
depositados a título de honorários médicos da
UNIMED, está em sintonia com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso
ordinário da litisconsorte conhecido e
desprovido.
II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO
IMPETRANTE. PENHORA DE 30% DOS
HONORÁRIOS MÉDICOS. ATO IMPUGNADO
PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA
SBDI-2, INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS
529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. Conquanto
não houvesse previsão legal no Código de
Processo Civil de 1973, o novo Código de
Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
expressamente estabelece ressalva no § 2º
relativamente "à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem", no que se
incluem, portanto, os créditos de natureza
trabalhista. 2. O art. 529, §3º, também do
CPC/15, por seu turno, limita o percentual de
penhora a 50% do ganho líquido do executado,
revelando, dessa forma, a preocupação do
legislador em também não desprover o
devedor de quantia minimamente necessária a
sua subsistência. 3. Diante da inovação
legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim
de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno,
por meio da Resolução 220, de 18/9/2017,
alterou a redação da Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a
adequá-la, limitando sua aplicação aos atos
praticados na vigência do CPC/73, o que não é
a hipótese dos autos, haja vista que o ato
inquinado de coator ocorreu em 2018, na
vigência, portanto, do CPC/15. 4. No caso
concreto, a autoridade coatora determinou o
bloqueio da totalidade dos valores recebidos
pelo impetrante a título de honorários médicos
da UNIMED. E ao julgar a presente ação
mandamental, o Tribunal Regional concedeu
parcialmente a segurança e limitou a penhora
a 30% do valor dos honorários médicos
recebidos da UNIMED. 5. A litisconsorte requer
a reforma do julgado para que seja
restabelecido o boqueio de todo o valor
recebido a título de honorários médicos da
UNIMED. 6. Ocorre que a fixação do percentual
de 30% para o pagamento do débito
trabalhista está em harmonia com a nova
ordem jurídica processual e com o princípio de
direito intertemporal tempus regit actum, não
havendo direito líquido e certo a se contrapor a
tais parâmetros. Precedentes. Recurso
ordinário adesivo do impetrante conhecido
e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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