Prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública

Prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública

Confirmando a decisão liminar proferida, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus (HC) e revogou a prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), de um paciente acusado de praticar os crimes dos art. 171 e 304 do Código Penal (CP), consistentes em tentar sacar benefício previdenciário usando documento falso.

Sustentou o paciente que é réu primário e tem residência fixa e que o corréu (que o acompanhava no momento do flagrante) teve sua prisão revogada. Requereu, então, a concessão do HC e a expedição do alvará de soltura.

Relatora, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e só deve ser decretada se estiverem presentes cumulativamente os pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e se outras medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes para manter a ordem pública e o desenvolvimento do processo.

Além disso, argumentou a magistrada que o paciente não foi preso praticando o crime a ele imputado, nem existe, no decreto de sua prisão, indício de prova que demonstre ligação entre o paciente e o executor do ato criminoso.

Destacou a relatora que a existência de envolvimento do réu em outros delitos anteriores não se constitui em pressuposto para a manutenção da prisão e o delito de que o paciente foi acusado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.

A relatora concluiu o voto no sentido de conceder a ordem de HC, para revogar a prisão preventiva, mediante assinatura de termo de compromisso do réu para manter endereço atualizado, não se afastar da comarca sem informar ao Juízo da SJPI e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado validamente.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1045352-61.2021.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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