Rejeitado recurso de editora condenada pelo uso indevido da imagem do piloto Rubens Barrichello

Rejeitado recurso de editora condenada pelo uso indevido da imagem do piloto Rubens Barrichello

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou o recurso de uma editora condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais, em razão do uso não autorizado de sua imagem para a venda de revistas e miniaturas de carros da Fórmula 1.

Segundo o magistrado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao ratificar a condenação de primeira instância, entendeu que o uso da imagem do ex-piloto da F1 extrapolou a finalidade jornalística da publicação.

"O tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à finalidade da propaganda de miniaturas de carros de Fórmula 1, entendeu não se tratar de mero brinde, mas de comercialização destes com objetivo de obter lucro", explicou Salomão, destacando que, como a editora não tinha autorização para tanto, ficou caracterizado o uso indevido da imagem do piloto.

Lendas Brasileiras do Automobilismo

De acordo com o processo, a editora lançou em 2016 uma série intitulada Lendas Brasileiras do Automobilismo, vendendo revistas que eram acompanhadas de miniaturas dos carros da F1. Houve, por exemplo, uma edição com a miniatura da McLaren de Ayrton Senna, e outra com a Benetton de Nelson Piquet.

Duas dessas edições eram sobre Rubens Barrichello e ofereciam como "brindes", em uma delas, o Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e, na outra, o Brawn GP de 2009. Cada edição era vendida a R$ 52,99.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo destacou que o valor de venda era incompatível com o de uma revista; para ele, a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. A editora foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada produto, a título de danos materiais.

O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. No recurso ao STJ, a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico – ainda que havendo interesse econômico –, não é exigida a autorização da pessoa retratada, menos ainda em se tratando de figura pública e notória como Barrichello.

Conclusões baseadas em provas

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a conclusão do TJSP foi formulada com base nos fatos apurados no processo, e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas.

Salomão lembrou que isso não é possível, tendo em vista a Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Sobre o valor da indenização por danos morais, o magistrado disse que o montante não é exagerado – ao contrário do que sustentou a editora – e que essa definição também se apoiou no exame das provas reunidas no processo.

Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 1855642

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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