Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

Cinco proprietários

O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias.

O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família, “mas de cota ideal de coproprietário que sequer reside no imóvel". O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”. 

Moradia dos familiares

O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24588-41.2018.5.24.0004

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
COPROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista. Agravo
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
COPROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de
provável caracterização de ofensa aos arts. 5º,
XXII, e 6º da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
COPROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. A proteção do
direito à moradia, na hipótese de penhora de
bem imóvel em sede de execução, encontra
disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da
impenhorabilidade do bem de família. O art. 1°
dessa lei disciplina que o imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar é
impenhorável e não responderá por nenhum
tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas no art. 3º, que lista as
únicas exceções admitidas à mencionada
impenhorabilidade. Já o art. 5º, caput ,
estabelece que, " para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado
pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente ". No presente caso, o e. TRT
entendeu ser possível a penhora da cota parte
(12,5%) do bem, em razão de o devedor
executado não residir no imóvel. No entanto,
extrai-se do v. acórdão que os agravantes (mãe
e três irmãos do devedor/executado) são
coproprietários do bem, na cota de 50% e
37,5%, respectivamente, havendo, ainda,
registro que o imóvel objeto da penhora é
destinado à moradia dos familiares do
devedor. Dessa forma, conclui-se que o
Tribunal Regional, ao deixar de caracterizar o
imóvel penhorado como bem de família
afrontou o direito à moradia e à propriedade,
protegidos constitucionalmente. Ressalta-se
que o fato do executado não residir no imóvel
não o afasta do enquadramento legal como
bem de família. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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