Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy

Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Penhora

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2002, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas dele decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018, quando, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da empresa, foi determinado o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.

Ao pedir a suspensão da penhora, ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu seus argumentos. Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas. O empregado recorreu, então, ao TST.

CPC de 2015

Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-222500-86.2002.5.02.0079

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO –
PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A
TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE –
CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de
recurso de revista interposto em face de
decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência consolidada desta Corte,
revela-se presente a transcendência política
da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a
justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável má-aplicação
do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,
recomendável o processamento do recurso de
revista para melhor exame da matéria
veiculada em suas razões. Agravo de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO –
PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A
TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE –
CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de
recurso de revista interposto em face de
decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se
presente a transcendência política da causa,
a justificar o prosseguimento do exame do
apelo. Na questão de fundo, discute-se a
possibilidade de penhora dos proventos da
pensão por morte (benefício previdenciário)
recebidos pela parte executada, para
pagamento de prestação alimentícia em favor
do exequente, ora recorrente. O entendimento
desta Corte com relação à penhora de salários,
sob a égide do CPC de 1973, encontra-se
consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção
Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo
CPC, considerando a redação do parágrafo
segundo do artigo 833, o qual excepciona a
impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários e remunerações nos casos de
pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, a SBDI-2
desta Corte passou a entender que as decisões
judiciais determinando bloqueios de valores
em conta salário ou proventos de
aposentadoria ou pensão, realizadas após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015,
são legais. Nesse sentido, vários precedentes
da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão
impugnada foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para
a satisfação dos créditos devidos a título
alimentício do exequente, deve ser
reconhecida a possibilidade da penhora ora
requerida ante a sua legalidade. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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