Engenheiro responsável por obras não tem direito a horas extras

Engenheiro responsável por obras não tem direito a horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um engenheiro da Traçado Construções e Serviços Ltda., de Palhoça (SC). Para o colegiado, ele era a autoridade máxima na obra e, portanto, exercia cargo de confiança, o que afasta o direito ao recebimento de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o engenheiro sustentou que, embora fosse o responsável pela execução de algumas obras, não tinha poder de mando ou gestão nem exercia cargo de confiança. Segundo ele, sua jornada muitas vezes ultrapassava 12 horas, sem usufruir de intervalo interjornada, e devia prestar contas diariamente aos seus superiores na empresa. 

Em sua defesa, a construtora alegou que o engenheiro tinha a jornada livre de controle, pois era a autoridade máxima no local da obra, cargo equiparado ao de gerente. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu, com base nas provas dos autos, que, embora fosse o responsável pela obra, o engenheiro não detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Assim, considerou inaplicável a regra da CLT que excetua os gerentes, exercentes de cargos de gestão, do regime geral de jornada de trabalho.

Autoridade máxima

O relator do recurso de revista da construtora, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que, de acordo com o TRT, o engenheiro recebia cerca de R$ 12 mil por mês e tinha autonomia para fazer o seu horário de trabalho. “Ainda que não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que os gerentes, considerados como gestores, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT.

Processo: RR-1495-14.2018.5.12.0059

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA.
ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA
CLT. Foi demonstrada a plausibilidade da
indigitada violação ao art. 62, inc. II, da CLT.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL
PELA OBRA. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62,
INC. II, DA CLT. Constatada a plausibilidade da
indigitada afronta ao art. 62, inc. II, da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do recurso
de revista.
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO
RESPONSÁVEL PELA OBRA. ENCARGO DE
GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. O Tribunal
Regional do Trabalho, com fundamento nas
provas dos autos, consignou que o reclamante
“era o responsável pela obra e a autoridade
máxima naquele local” e que “a ele era
confiada a construção de uma obra”. Nessa
circunstância, sendo incontroverso que o
reclamante, como engenheiro responsável pela
obra, era a autoridade máxima no local de
trabalho, não há como afastar o seu
enquadramento na exceção do art. 62, inc. II,
da CLT, uma vez que, como autoridade máxima
no local da obra, ele personificava a figura do
seu empregador.
Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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