Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse

O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil

Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-5776-53.2011.5.12.0028

RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO EX OFFICIO – APLICAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação aos artigos
7º, caput, da Constituição Federal, 9º, 10, 11,
444, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho,
219, §5º, do CPC/73, contrariedade à
Súmula/TST nº 153 e divergência
jurisprudencial) Já está pacificado no âmbito da
SBDI-1 desta Corte que a aplicação do artigo
219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973
não é compatível com o direito processual do
trabalho, em face da natureza alimentar dos
créditos trabalhistas, bem como da
observância do princípio da proteção ao
hipossuficiente. Todavia, o presente feito
revela uma particularidade que torna a
jurisprudência consolidada deste Tribunal
inespecífica ao caso, a saber, o fato de não se
estar diante de uma reclamação trabalhista
típica, mas de uma ação possessória
autônoma, de natureza cível, movida por
partes distintas das figuras do empregado e do
empregador, sendo a Justiça do Trabalho
considerada competente para julgar o feito
apenas em razão de a pretensão envolver um
bem arrematado no bojo de uma ação
trabalhista já transitada em julgado. Recurso
de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação ao art.
884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
contrariedade às Súmulas nºs 114 do TST e 327
do STF e divergência jurisprudencial) A tese
relativa à inaplicabilidade da prescrição
intercorrente na execução trabalhista foi
sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte: “É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição
intercorrente”. Entretanto, a moldura fática
delineada no acórdão do TRT não permite o
enquadramento do caso à tese fixada na
Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma
ação autônoma de imissão de posse, ajuizada,
incialmente, na Justiça Comum, que, porém,
declinou da competência para esta Justiça
Especializada, por envolver imóvel arrematado
nos autos de uma execução trabalhista. Assim,
muito embora o TRT tenha aplicado ao caso a
prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é
de pronúncia da prescrição bienal, tendo como
actio nata a data da retirada da carta de
arrematação pelos autores, ora recorrentes,
em 05/03/2007, conforme consignado na
sentença, reproduzida integralmente no
acórdão regional. Logo, mantem-se o acórdão
regional, ainda que por fundamentação
diversa. Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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