Supervisor receberá em dobro por trabalhar durante as férias
A NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários períodos destinados ao descanso. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.
“Problemas técnicos”
Contratado em 1997 em Porto Alegre, o profissional foi transferido para Passo Fundo em julho de 2006, como supervisor de inspetoria, com a finalidade de montar uma unidade local. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.
Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam "problemas técnicos" e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.
Viagens e vistorias
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.
Frustração
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-187-03.2012.5.04.0664
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CARGO DE
CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS
EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E
INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO. O
Tribunal Regional, com arrimo nas provas dos
autos, manteve sentença que julgou
improcedentes os pedidos relacionados às
horas extras, aos intervalos intrajornada e
interjornadas e ao adicional noturno, por
concluir que o reclamante era “a autoridade
máxima na filial da reclamada em Passo Fundo,
tendo, inclusive, contratado os demais
empregados da equipe, na forma do art. 62, II,
da CLT”. Logo, a pretensão recursal do
reclamante, a fim de afastar o art. 62, II, da CLT,
esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
SOBREAVISO. A Corte de origem, valorando a
prova dos autos, verificou que “o reclamante
não tinha ordem para permanecer em casa
esperando ser chamado para comparecer
pessoalmente ao serviço” e que “não estava
impedido de se locomover”, à luz da Súmula nº
428/TST. Sendo assim, para se chegar à
conclusão pretendida pelo reclamante, em
sentido oposto, seria necessário reexaminar o
conjunto fático probatório, aspecto que
inviabiliza o processamento do recurso de
revista (Súmula nº 126/TST). Agravo de
instrumento não provido.