Rede varejista indenizará montador de móveis ridicularizado por sua magreza

Rede varejista indenizará montador de móveis ridicularizado por sua magreza

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física. Para o colegiado, houve desrespeito a princípios como o da inviolabilidade psíquica do empregado.

“Tá fraco”

O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como "e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado". A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a expressão “magrelo”, utilizada “no contexto de exercer pressão”, não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador. Embora reconhecendo que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

Apelido depreciativo

O relator do recurso de revista do montador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que tenha havido censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente. No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação. 

Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação. A seu ver, as situações vivenciadas pelo montador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”, justificando a reparação moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-25064-67.2014.5.24.0021

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI
13.467/17. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO
AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA
INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA
FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR
INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER
HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO
MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, X, da
CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15
E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. HORAS IN
ITINERE. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DO
VEÍCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS. VALOR.
MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
219/TST. Inviável a admissibilidade do
recurso de revista, se não preenchidos
os requisitos do art. 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido nos
temas. 4. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO
AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA
INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA
FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR
INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER
HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO
MORAL DA PESSOA FÍSICA. O assédio moral
consiste na conduta reiterada seguida
pelo sujeito ativo no sentido de
desgastar o equilíbrio emocional do
sujeito passivo, por meio de atos,
palavras, gestos e silêncios
significativos que visem ao
enfraquecimento e diminuição da
autoestima da vítima ou a outra forma de
desequilíbrio e tensão emocionais
graves. É o que ocorre, por exemplo,
quando a agressão é fundada em
utilização de característica física
desfavorável da pessoa desgastada, de
modo a submetê-la a humilhações
constantes. No âmbito empregatício, o
assédio moral tende a ocorrer de maneira
vertical, no sentido descendente – das
chefias em direção ao chefiado -, mas
também pode ocorrer de modo horizontal
- praticadas por colegas contra alguém.
Atente-se que os efeitos indenizatórios
do assédio moral derivam diretamente da
Constituição da República, que firma
como seus princípios cardeais o
respeito à dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF), à vida e à segurança
(art. 5º, caput, CF), ao bem-estar e à
justiça (Preâmbulo da Constituição),
estabelecendo ainda como objetivos
fundamentais do Brasil construir uma
sociedade livre, justa e solidária
(art. 3º, I, CF), promovendo o bem de
todos (art.3º, IV, ab initio, CF) e
proibindo quaisquer formas de
discriminação (art. 3º, IV, in fine,
CF). A conduta, além de ser passível de
responsabilização do assediador por
danos materiais e morais resultantes,
também constitui infração grave que
pode se enquadrar como hipótese de
resolução contratual culposa do
empregador. Na hipótese, discute-se se
o Reclamante foi vítima de assédio moral
suscetível de responsabilização da
Reclamada ao pagamento de indenização.
Sobre o assunto, está consignado no
acórdão do Tribunal Regional o conteúdo
de depoimento testemunhal, que detalhou
a maneira como ocorria a cobrança da
execução do serviço feita pela chefia ao
Reclamante: com o uso de apelido
depreciativo sobre uma característica
física do Trabalhador, em forma de
chacota e provocação. Com efeito, a par
do que foi extraído do depoimento
testemunhal, constata-se que as
situações vivenciadas pelo Reclamante
realmente atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica e
o seu bem-estar individual - bens
imateriais que compõem seu patrimônio
moral protegido pela Constituição -,
ensejando a reparação moral, conforme
autorizam o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e
927, caput, do CCB/2002. Ressalte-se
que o exercício do poder empregatício
deve se amoldar aos princípios e regras
constitucionais que estabelecem o
respeito à dignidade da pessoa humana,
ao bem-estar individual e social e à
subordinação da propriedade à sua
função socioambiental, não podendo ser
admitidas técnicas de motivação que
submetam o ser humano ao ridículo e à
humilhação no ambiente interno do
estabelecimento e da empresa. Recurso
de revista conhecido e provido no
aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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