Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.  

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma

Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”. 

Descompasso

O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores. 

Processo: RR-10604-65.2017.5.18.0012

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HÉRNIA INGUINAL 1. Segundo a
diretriz perfilhada pela Súmula nº 443
do TST, "presume-se discriminatória a
despedida de empregado portador do
vírus HIV ou de outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito".
Extrai-se do referido verbete
jurisprudencial que não é o fato de o
trabalhador possuir doença grave que
atrai a presunção acerca do viés
discriminatório de sua dispensa. O
quadro clínico, além de grave, deve
suscitar preconceito ou estigma nas
demais pessoas, de modo a se presumir a
discriminação em razão do próprio senso
comum que permeia o tratamento social
dado a determinadas doenças. 3. No caso
concreto, constata-se que a decisão
recorrida se amparou na presunção da
ocorrência da dispensa discriminatória
do reclamante, portador de hérnia
inguinal, porque atrelada à premissa de
que essa doença influenciaria a
execução dos serviços desempenhados
pelo trabalhador, e com esteio no fato
de a dispensa ter ocorrido no mesmo dia
em que o reclamante retornou ao
trabalho. 4. Contudo, não é possível
concluir que a hérnia inguinal, por si
só, seja uma condição ou doença que
provoque estigma ou preconceito no seio
social, sobretudo porque não é
contagiosa e não gera necessariamente
sinais de repulsa nos seus portadores.
Assim, não restou evidenciada a
existência de doença grave que suscite
estigma ou preconceito capaz de
autorizar o reconhecimento do caráter
discriminatório da dispensa de forma
presumida e a inversão do ônus da prova.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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