Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados

Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) - Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2010, antes, portanto, da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou as disposições relativas à jornada 12x36 (artigo 59-A da CLT)

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do técnico de pagamento em dobro dos feriados, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12x36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 assegura ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
12 X 36. FERIADOS. PAGAMENTO EM
DOBRO. PROVIMENTO.
Este colendo Tribunal Superior firmou
o entendimento no sentido de que o
empregado sujeito ao regime de 12
horas de trabalho por 36 de descanso
faz jus à dobra salarial relativa ao
labor realizado nos feriados.
Inteligência da Súmula nº 444.
Ademais, o artigo 9º da Lei nº 605/49
busca assegurar ao trabalhador o
direito ao repouso em datas
comemorativas específicas, estando
tal norma intimamente ligada à
medicina e segurança do trabalho.
Na hipótese, o Tribunal Regional
entendeu que, diante da legalidade do
regime de compensação 12x36, não
havia como deferir o pagamento de
trabalho realizado em feriados, uma
vez que o referido sistema de jornada
já se presta a compensar o labor
realizado nesses dias.
Com isso, manteve a sentença que
indeferiu o pedido de pagamento em
dobro, nos dias em que o reclamante
trabalhou em feriados.
A referida decisão, como visto, viola
o artigo 9º da Lei nº 605/49, estando
contrária a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO.
A Corte Regional consignou que não
ficou comprovada a alegada
sobrejornada efetivamente realizada e
não quitada, circunstância
imprescindível para a demonstração do
fato constitutivo do direito autoral,
com relação ao pleito de pagamento de
horas extraordinárias no que tange
aos minutos que antecedem a jornada de trabalho.
Assim, não se verifica a incorreta
distribuição do ônus da prova, mas
sim a ausência de prova do fato
constitutivo do direito da
reclamante, nos exatos termos dos
artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.
Recurso de revista de que não se conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ANUÊNIO. PROVIMENTO.
Considerando as disposições contidas
no artigo 457 da CLT, nas Súmulas nº
203 e 264 e na Orientação
Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1, o
anuênio e o adicional de
insalubridade, por possuírem natureza
salarial, devem ser incluídos na base
de cálculo das horas extraordinárias.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO
DE LEI OU NORMA COLETIVA. NÃO
CONHECIMENTO.
Na esteira da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte
Superior firmou entendimento de que o
salário mínimo continua sendo
utilizado no cálculo do adicional de
insalubridade, até que lei ou norma
coletiva de trabalho estipule outra
base para a apuração da referida
verba. Precedentes.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal
Regional que determinou que o
adicional de insalubridade fosse
calculado sobre o salário mínimo está
em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incidindo o
óbice ao processamento do recurso de
revista o entendimento contido na
Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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