Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para o cônjuge

Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para o cônjuge

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. 

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto. 

Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal. 

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. 

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu. 

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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