Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Inject Industria de Injetados Ltda., de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.

Dobro

De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas.  Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.

Sem previsão legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro  quando  as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145). 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM
ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS.
CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação dos arts. 135 e 137 da CLT,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
DESCONSTITUÍDO PELO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO
INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DA CLT. 3.
DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS
JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/TST. A remuneração do período
suprimido do intervalo intrajornada
segue o entendimento consubstanciado na
Súmula 437, I/TST, de seguinte teor:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
(conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380
e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I -
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não
concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimode, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração." Extrai-se do
verbete jurisprudencial transcrito que
a não concessão do intervalo
intrajornada, ainda que parcial,
confere à empregada o direito à
remuneração correspondente ao período
de repouso e alimentação assegurado em
sua integralidade, acrescido do
adicional de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de
trabalho. Dessa forma, deve ser pago,
como extra, todo o período mínimo
assegurado, e não apenas os minutos
abolidos. Outrossim, o pagamento a
título de intervalo intrajornada,
cumulado com a condenação ao pagamento
de horas extras não configura “bis in
idem”, uma vez que os fatos jurídicos
que justificam seu deferimento são
distintos. Julgados. Recurso de revista
não conhecido quanto aos temas. 4.
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE
30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO
PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO
INDEVIDO. Ante a ausência de previsão
legal, o mero descumprimento do prazo de
30 (trinta) dias, previsto no art. 135
da CLT, para a comunicação prévia ao
empregado da concessão das férias, não
resulta na condenação ao pagamento em
dobro quando o empregador observa os
prazos para sua concessão e pagamento,
previstos nos artigos 134 e 145 da CLT.
Julgados desta Corte Superior. Recurso
de revista conhecido e provido no
aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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