Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial

Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Conforme a SDI-2, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.

Sessão telepresencial

A profissional trabalhou para a Avon de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano. 

Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.

Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.

Mandado de segurança

A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão. 

Recursos cabíveis

O relator do recurso em mandado de segurança da profissional, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, ela não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.  

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1004474-20.2020.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO
PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.105/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
SESSÃO TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ.
ATO COATOR QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE
NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º,
III, DA LEI Nº 12.016/2009. OJ 99 DA SBDI-II.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5, II,
DA LEI 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO.
I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº
12.016/09, “não se concederá mandado de
segurança quando se tratar [...] de decisão
judicial transitada em julgado”. Nesse sentido,
estabelece a OJ 99 da SBDI-II do TST, segundo a
qual, uma vez “esgotadas as vias recursais
existentes, não cabe mandado de segurança”.
II. No caso vertente, a parte recorrente
impetrou a presente ação requerendo a
concessão da segurança a fim de que fosse
reconhecida a nulidade de todos os atos
praticados a partir do julgamento do recurso
ordinário interposto pela parte reclamada e do
recurso adesivo interposto pela parte
reclamante, “tendo em vista a não publicação da
pauta de julgamento e não envio do e-mail
convite à patrona da Impetrante para
participação da sessão telepresencial, nulidade
esta que, enquanto matéria de ordem pública
não está sujeita à preclusão”. No entanto, tal
qual visto pela própria autoridade coatora, na
decisão de fls. 2.184/2.187 – Visualização Todos
PDFs -, e reafirmado pelo Tribunal Regional no
acórdão recorrido, conforme o art. 278 do CPC
de 2015, “a nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão”.
III. In casu, diferentemente do alegado pela
parte recorrente, ela foi intimada do acórdão
regional proferido na ação matriz, não tendo
sido intimada em relação à sessão de
julgamento tele presencial. Entretanto, após
ter sido intimada do acórdão regional, a parte
outrora reclamante não apresentou os
recursos cabíveis (recurso de revista ou
embargos de declaração), deixando de arguir
qualquer nulidade no momento oportuno e
levando ao trânsito em julgado da decisão
judicial. Assim, não pode querer se valer do
remédio heroico para tal objetivo, nos termos
da OJ 99 desta Subseção Especializada, que
trata do trânsito em julgado formal.
IV. A ocorrência do trânsito em julgado da ação
matriz, anterior à impetração deste
mandamus, que é pressuposto processual
objetivo, implica denegação da segurança e
extinção do writ sem resolução do mérito.
V. Nessa quadra, operou-se o trânsito em
julgado, uma vez que não houve interposição
de recurso quanto ao fato de a patrona da
parte reclamante não ter sido intimada em
relação à sessão de julgamento tele presencial,
trazendo por consequência a não interrupção
do prazo recursal. Na realidade, a parte apenas
apresentou manifestação em 24/06/2020, ou
seja, após o trânsito em julgado. Além disso, o
ajuizamento do mandado de segurança se deu
em 15/09/2020, quando ultrapassado qualquer
prazo recursal possível. Restou, pois, a única
via escorreita para impugnação: a ação
rescisória. Precedentes.
VI. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se nega provimento. Segurança denegada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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