Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual

Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Portaria

Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.
 
As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual. 

Validade da citação

A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

Impessoalidade

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E
JURÍDICA RECONHECIDAS. CITAÇÃO VIA
POSTAL. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO
CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA
PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO
TST. Em relação à aplicação da Súmula
214 do TST, deve-se esclarecer, de
início, que a regra a ser observada no
processo do trabalho é o da
irrecorribilidade imediata das
interlocutórias, consoante previsto no
art. 893, § 1.º, da CLT. Todavia, o
Tribunal Superior do Trabalho, por
medida de celeridade e economia
processual (CF, art. 5.º, LXXVIII),
admite o processamento imediato do
apelo, quando se basear em
contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST, exatamente para
evitar que o processo, decidido à margem
da jurisprudência já pacificada, se
prolongue indefinidamente, para apenas
ao final, quando já consumido grande
tempo e esforço das partes e dos órgãos
jurisdicionais, ver-se conformado ao
entendimento da Corte Superior. Agravo
de instrumento provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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