Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse

Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde mental e higidez

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 

Valores

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ao
contrário do que sugere o BANCO BRADESCO
S.A., os pedidos formulados na inicial
ostentam origem comum, que atinge a
coletividade dos trabalhadores. O
posicionamento pacificado no TST é o de
que o Ministério Público do Trabalho
detém legitimidade para ajuizar ação
civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos. Precedentes da
SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte.
Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a
Súmula/TST nº 333 como óbices ao
trânsito do recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO. A
Presidência do TRT não examinou o dano
moral coletivo sob o enfoque de sua
caracterização, apenas abordou o tema
no que diz respeito à razoabilidade e à
proporcionalidade do quantum
reparatório. Considerando que o BANCO
BRADESCO S.A. não provocou a
manifestação do juízo monocrático por
meio de embargos de declaração,
entende-se preclusa a pretensão
recursal, nos termos do artigo 1º, §1º,
da IN nº 40 do TST. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO –
QUANTUM REPARATÓRIO. Diferentemente do
que afirma o BANCO BRADESCO S.A., a
condenação em dano moral coletivo na
primeira instância teve como único
fundamento o comportamento da

instituição financeira quanto à
cobrança de metas. Assim, o fato de o
Tribunal Regional ter afastado
determinadas obrigações de fazer e de
não fazer relacionadas à jornada de
trabalho e aos acréscimos salariais
proporcionais às funções exercidas não
possui qualquer repercussão no exame da
gravidade do ato ilícito em questão.
Recorde-se que o entendimento pacífico
no TST é o de que as quantias arbitradas
a título de reparações por danos morais
devem ser modificadas nesta esfera
recursal apenas nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixarem valores
teratológicos, ou seja, desprovidos de
qualquer sentido de razoabilidade e
proporcionalidade, para mais ou para
menos. Nesse sentido, o montante de R$
1.000.000,00 demonstra ser adequado à
reparação do prejuízo perpetrado pelo
réu, notadamente diante da intensidade
de sua conduta antijurídica.
Depreende-se do acórdão recorrido que o
banco “adotava uma espécie de gestão por
estresse”, metodologia que teve origem
na gerência geral e que se irradiou
entre as agências do Rio Grande do
Norte, culminando no “adoecimento de
diversos empregados, acometidos por
síndrome do pânico e depressão”. O
Tribunal Regional ressaltou que as
cobranças de metas eram desarrazoadas e
que ocorriam, também, fora do horário de
expediente e mesmo em períodos de greve.
Destacou que as ameaças de demissão, os
xingamentos, as coações contra
empregadas gestantes, os obstáculos
criados para que os empregados não
aderissem às greves, dentre outras
condutas reprováveis, eram expedientes
sistematicamente utilizados pelos
gerentes do banco. Acrescente-se, por
fim, que o bem jurídico tutelado nos
autos é o valor atribuído pela
coletividade à saúde mental de todo e
qualquer trabalhador, bem como à
higidez de todo e qualquer ambiente do
trabalho. Destarte e a par da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 1.101.937/SP (tema 1.075
de repercussão geral), a aplicação do
artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e da OJ
da SBDI-2 nº 130 pelo Tribunal Regional
não possui o alcance esperado pelo réu,
na medida em que apenas limita a
eficácia da sentença ao Estado do Rio
Grande do Norte, inexistindo qualquer
repercussão do referido dispositivo ou
do mencionado verbete de jurisprudência
nos critérios que auferem a extensão do
prejuízo extrapatrimonial perpetrado
contra toda a classe trabalhadora. Ou
seja, não tem o condão de per si, influir
no montante devido a título de
indenização por dano moral coletivo.
Por todo o exposto, resta preservada a
literalidade dos artigos 5º, V e X, da
CF, 186, 187, 927 e 944, caput e §1º, do
CCB. As ementas apresentadas ao
confronto de teses são imprestáveis à
demonstração de divergência
jurisprudencial, tendo em vista que a
proporcionalidade e a razoabilidade da
importância arbitrada ao dano moral não
podem ser avaliadas em tese, apenas no
caso concreto. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO.
EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA / INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ORDINÁRIO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ÓBICE
DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL –
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS
TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT.
Compactua-se com o juízo denegatório,
de que o recurso de revista do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO não merece seguimento, em razão
da ausência de indicação dos trechos da
decisão regional que consubstanciariam
o prequestionamento das matérias objeto
do apelo. Apesar dos judiciosos
argumentos do agravante, é necessária,
sim, a transcrição dos fundamentos
decisórios que veiculam as teses
jurídicas defendidas pelo Tribunal e
atacadas no recurso. Ora, se existem
diversos precedentes em que o TST não
admitiu que as partes reproduzissem os
acórdãos de forma insuficiente ou em sua
feição integral, existe mais motivo
ainda para que não se conheça das razões
recursais quando o recorrente não
reproduz qualquer fração da decisão que
pretende desconstituir. A hipótese é
mesmo de aplicação do artigo 896, §1º,
I, da CLT. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: agravos de instrumento do
BANCO BRADESCO S.A. e do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
conhecidos e desprovidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos