Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso

Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado. 

Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP),fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

Regime de sobreaviso

A Petrobras ,em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso.  A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso. 

TST

Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”. 

Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobrás. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.

Processo: RR-1001857-57.2016.5.02.0314

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.
REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24
HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco
na decisão agravada, dá-se provimento
ao agravo para determinar o
processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO.
SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA
PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO.
FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
5.811/72. Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 5º, caput, da Lei nº
5.811/72.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.
REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24
HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72
disciplina o regime de trabalho dos
empregados nas atividades de extração,
produção e transporte de petróleo.
Dirige-se primordialmente aos serviços
voltados à atividade offshore (em
alto-mar, em plataformas de petróleo).
O regime de sobreaviso nela tratado se
destina a situações específicas, em que
é cumprido em condições mais
extenuantes do que ordinariamente: no
próprio posto de trabalho, em turnos de
revezamento, em locais distantes e de
difícil acesso, e com responsabilidade
de supervisão de operações específicas.
Ocorre que a hipótese vertente é de
fiscalização de serviços de manutenção
prestados por empresas terceirizadas, e
não de supervisão das atividades
específicas previstas no artigo 1º da
Lei nº 5.811/72. No caso, o Tribunal
regional pinçou isolado trecho do
depoimento do preposto e conferiu
interpretação extensiva do disposto no
artigo 5º do diploma legal em questão.
Efetivamente, a “fiscalização” –
textual expressão do referido
depoimento transcrito no acórdão
regional –, exercida pelo autor, é da
atuação da empresa terceirizada
incumbida do transporte do petróleo,
como tal inserida na função de técnico
de manutenção por ele desempenhada. De
modo algum se confunde com a
“responsabilidade de supervisão” das
operações dos dutos, a que alude o
artigo 1º daquele diploma legal, as
quais supõem a prestação de serviços no
transporte de petróleo do mar
propriamente considerado, desenvolvido
– frise-se – de maneira contínua,
ininterrupta e mais gravosa do que a
ordinária. Reforça tal conclusão, na
espécie, o fato processual de que, na
petição inicial, o autor limitou-se a
afirmar que exerce a função de “Técnico
de Manutenção Plena”. No entanto, nada
veiculou a respeito da supervisão das
operações, de modo que o exercício de
responsabilidade de supervisão
constitui fato constitutivo do direito
alegado. Tratando-se, pois, de norma
jurídica de exceção, específica para os
trabalhadores em situações especiais de
trabalho, deve ser interpretada
restritivamente, razão pela qual não
procede o pedido de repouso de 24 horas
a cada período de 24 horas em sobreaviso
no caso concreto, na forma prevista na
Lei nº 5.811/72. Há precedentes.
Violação, que se reconhece, ao artigo
5º, caput, da Lei nº 5.811/72. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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