TRT deverá verificar alegação de comprometimento financeiro por culpa do empregador

TRT deverá verificar alegação de comprometimento financeiro por culpa do empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) se manifeste de forma expressa sobre a alegação de comprometimento financeiro de um técnico da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio) de que se comprometeu financeiramente em razão do descumprimento contratual do empregador. Ao indeferir a indenização pedida pelo trabalhador, o TRT não havia se manifestado claramente sobre os empréstimos contraídos por ele em decorrência da supressão de parcelas salariais.

Supressões e reajustes

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalha na empresa desde 1986 e que havia exercido cargos em comissão e funções gratificadas por mais de 10 anos. Segundo ele, desde 2002 a Turisrio não aplicou os reajustes salariais estabelecidos em convenção coletiva e, em 2014, a gratificação foi suprimida. Ele afirmou, ainda, que os triênios não eram pagos corretamente.

Em decorrência da redução salarial, ele disse que há mais de 10 anos vive de empréstimos consignados e que chegou a conviver “com mais de 10 parcelamentos de empréstimos, simultaneamente, tudo para tentar cobrir suas despesas mensais, crescentes aos longos dos anos, ao mesmo tempo em que seu salário, não reajustado, era corroído pela inflação”. Por isso, pleiteou indenização por danos morais. 

Danos morais

O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu os pedidos de reajustes, mas indeferiu a indenização, por entender que não fora comprovado prejuízo imaterial direto ou indireto. “O não pagamento das verbas contratuais gera aborrecimentos, sem dúvidas, mas há de se ter mais do que isso para alcançar um dano moral”, afirmou. O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Comprometimento financeiro

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o mero descumprimento contratual pelo empregador não justifica o pagamento de indenização, se não for demonstrada cabalmente violação aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso, porém, não foi possível verificar, com clareza, se o comprometimento financeiro do empregado foi considerado pelo TRT. “Em casos análogos, o TST entendeu que a impossibilidade de o empregado arcar com os custos da subsistência própria e da família evidencia lesão ao seu direito de personalidade”, afirmou.

Por isso, a Turma decidiu, por unanimidade, anular a decisão do TRT e determinar o retorno dos autos a fim de que a questão seja examinada a alegação de comprometimento financeiro ao tempo dos inadimplementos contratuais e de relação entre eles.

Processo: RR-101444-97.2017.5.01.0076

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DANO MORAL. TURBAÇÃO FINANCEIRA EM
DECORRÊNCIA DE ILÍCITOS CONTRATUAIS.
Demonstrada possível violação do art.
93, IX, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DANO MORAL. TURBAÇÃO
FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE ILÍCITOS
CONTRATUAIS REITERADOS. 1. O mero
descumprimento contratual por parte do
empregador não caracteriza ilícito
passível de indenização moral enquanto
não demonstrada cabalmente violação aos
direitos de personalidade do
trabalhador. 2. Não se vislumbra nos
autos se o fato do comprometimento
financeiro do empregado foi, a rigor,
considerado pela Corte de origem na
análise da questão. 3. Com efeito, a
obscuridade do acórdão relativamente à
contração de empréstimos
contemporâneos aos ilícitos
contratuais alegados, assim como ao
respectivo nexo entre eles, limita a
análise do dano moral nesta instância
extraordinária, tornando-se imperiosa
a manifestação daquela Corte acerca da
questão fática controvertida. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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