Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para o colegiado, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE
PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE.
Vislumbrada a possibilidade de
superação do óbice da Súmula 126 do TST
aplicado pela relatora
monocraticamente, a providência
cabível é o provimento do agravo para
nova análise do agravo de instrumento.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE
PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE.
Constatada possível violação dos
artigos 422 do Código Civil e 5.º, V e
X, da Constituição Federal, é prudente
o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Decidido o mérito do
recurso a favor da parte a quem
aproveita a declaração de nulidade,
deixa-se de apreciar a alegação de
negativa de prestação jurisdicional,
com fundamento no art. 249, § 2.º, do
CPC/73 (art. 282, § 2.º, do CPC/2015).
2 - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA
CHANCE. Consta da decisão regional
trecho de transcrição da sentença, no
qual consta que ”Ora, é ilógico que a
empresa avance tanto nas negociações,
que o candidato a alto cargo faça
entrevista em São Paulo com o presidente
da empresa, que a ré encaminhe carta de
oferta, que não fixe prazos para o
aceite da oferta, que não informe a
existência de outros candidatos e
depois diante do silêncio do candidato
(conforme depoimento do recrutador Sr.
Cleiton) por três dias, a empresa
simplesmente tenha contratado outra
pessoa. A empresa informa que o
contratado foi o Sr. Jair Pontes, pela
ficha de registro contratado em
10/03/2014 pouco tempo após a data em
que foi encaminhada a carta para o
autor" (fls. 236/237). Os fatos levam à
conclusão de que houve descumprimento
do dever de lealdade e boa fé pela
empresa. Isto porque, conforme e-mail
endereçado à empresa, às fls. 60 dos
autos, o reclamante mencionou de forma
expressa a sua certeza de contratação,
inferida do seguinte trecho:
“primeiramente quero que saibam que
estou muito honrado por ter sido o
candidato escolhido pela Yazaki”. Esse
e-mail foi encaminhado ao recrutador.
Diante dessa declaração, a empresa
teria por dever esclarecer ao
reclamante que o processo seletivo
ainda se encontrava em curso, sem
qualquer garantia de contratação. Ao
manter-se silente, agiu com má fé,
fazendo com que o reclamante fosse
levado a crer em sua contratação. Ao
entender que era o escolhido e
verbalizar essa certeza, cabia ao
recrutador, nos termos do art. 422 do
Código Civil, o dever de informar de
forma clara que o autor ainda não era o
escolhido e que havia outros
candidatos, sobretudo sabendo que o
reclamante encontrava-se empregado e
que havia o risco de o autor pedir
desligamento da empresa em que
trabalhava. O rompimento das tratativas
pela empresa de forma repentina, no
momento em que restavam somente
detalhes de ajustes salariais e após ter
agradecido o fato de “ter sido
escolhido” é, no mínimo, antiético,
senão má fé. O silêncio do autor por três
dias não é suficiente para a empresa ter
recrutado outro executivo
imediatamente, sem que haja nos autos
qualquer documento que comprove que o
autor foi informado do encerramento das
tratativas e da contratação de outro
candidato. Ressalta-se que se trata de
um complexo processo de seleção, com
entrevistas em São Paulo com o
presidente da empresa, e diversas
trocas de e-mails e envio de carta
proposta oficial. Se a empresa contatou
o autor, que estava empregado, para
participar de processo de seleção para
outro cargo, sem lhe informar que esse
processo envolveria outros
concorrentes, então faltou com o dever
de informação básico decorrente da boa
fé objetiva exigida nos contratos e nas
tratativas e criou expectativa
frustrada posteriormente, assumindo o
risco de indenizar. Portanto,
depreende-se que, da ruptura imotivada
das tratativas, decorre má fé
contratual, especialmente pela
violação aos deveres de lealdade e
informação e criação de expectativa
frustrada pela quebra das negociações
em seu estágio final. Sendo assim, em
razão da responsabilidade pré-contratual e
do dano moral e material
pela perda de uma chance, causado por
rompimento das tratativas em fase
avançada de negociação, é possível
visualizar-se violação ao artigo 422 do
Código Civil e art. 5.º, V e X da
Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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