Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela  Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos

Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a  homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados. 

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

Processo: RR-6200-20.1992.5.01.0044

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA – PROVIMENTO. PROCESSO EM FASE
DE EXECUÇÃO. CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO
DOS EXEQUENTES ENVIADA PELO SISTEMA
E-DOC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO
Nº 52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA
ORIGINAL. ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº
11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO
TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO
INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Diante de potencial violação do art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal,
merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES
ENVIADA PELO SISTEMA E-DOC.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ATO Nº
52/2016 DO TRT DA 1ª REGIÃO. EXIGÊNCIA
DE JUNTADA DA PETIÇÃO FÍSICA ORIGINAL.
ILEGALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº
11.429/2006 E ART. 7º DA IN 30/2007 DO
TST. NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO
INTERPOSTA PELA EXECUTADA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A
jurisprudência desta Corte vem se
firmando no sentido de que o Ato 52/2016
do TRT da 1ª Região, revogado em 2018,
afrontava a Lei nº 11.419/2006, que
dispõe sobre a informatização dos
processos judiciais e não exige a
apresentação posterior da versão
impressa das petições apresentadas em
formato digital. Nos termos do art. 3º
da Lei 11.419/2006, “consideram-se
realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao
sistema do Poder Judiciário, do que
deverá ser fornecido protocolo
eletrônico”. A Instrução Normativa nº
30/2007 do TST regulamenta, no âmbito da
Justiça do Trabalho, a Lei n°
11.419/2006, quanto à informatização do
processo judicial, e estabelece, em seu
art. 7º, que “o envio da petição por
intermédio do e-DOC dispensa a
apresentação posterior dos originais ou
de fotocópias autenticadas, inclusive
aqueles destinados à comprovação de
pressupostos de admissibilidade do
recurso”. No caso dos autos, restou
configurada a nulidade por cerceamento
do direito de defesa, em prejuízo da
executada, que não teve sua contestação
apreciada em momento oportuno, porque
aplicado o Ato 52/2016 do TRT da 1ª
Região, que exigia a apresentação
física da petição protocolada pelo
sistema e-DOC. Assim, as garantias do
devido processo legal e do
contraditório e da ampla defesa não
foram respeitadas, violando o art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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