Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV

Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.

Pessoa jurídica

Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal. 

A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados. 

Unicidade contratual

Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.

Presunção de continuidade

O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu. 

Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR-1000438-41.2016.5.02.0204 

I – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Constata-se que o col.
TRT pronunciou-se expressamente
acerca da existência do vínculo
empregatício, quanto ao não
fracionamento da remuneração pelo
alegado direito de imagem e o
controle de jornada. No que se refere
ao ônus da prova e demais aspectos
relacionados ao vínculo de emprego, o
Tribunal Regional registrou que “as
testemunhas obreiras ouvidas, em
audiência, confirmaram que o Autor,
já no início do ano de 2012 se
ativava na função de apresentador e
editor, inexistindo substanciais
alterações, após a sua contratação
através da pessoa jurídica - fato
comum na reclamada -, situação
confirmada pela própria testemunha da
reclamada, Sr. Augusto Xavier - que
também era apresentador e fora
substituído pelo reclamante. Diante
destas circunstâncias, é inequívoco
que no período em que laborou através
da empresa Iron Comunicação Ltda -
ME, subsistiram as condições de
trabalho anteriores, em iguais
funções e subordinado a idênticos
superiores, restando presentes,
portanto, os requisitos
caracterizadores do contrato de
trabalho insculpidos no artigo 3º da
CLT, não havendo que se falar,
portanto, em contratos distintos.”
Tem-se, portanto, que o Tribunal
Regional se manifestou expressamente
sobre as questões relevantes para o
deslinde da causa, tendo concluído
pela nulidade do contrato firmado com
a pessoa jurídica, diante da ausência
de alteração substancial na forma do
trabalho prestado, tendo assim
concluído com base na prova produzida
nos autos, em especial a testemunhal,
resultando no reconhecimento do
vínculo de emprego em relação a todo
o período. Com relação ao direito de
imagem, a Corte Regional foi enfática
no sentido de que “a referida
proporcionalidade constou,
expressamente, do contrato de
prestação de serviços, que fora
considerado nulo de pleno direito, e
diante da simulação perpetrada,
inviável o acolhimento do
fracionamento da remuneração
obreira”. Logo, ainda que contrário
aos interesses da ré, houve
manifestação explícita pelo juízo de
origem. Quanto a alegação de ausência
de controle de jornada, registre-se,
que a empresa, em sua defesa, se
limitou a requerer a aplicação
analógica do art. 62, I, da CLT
(trabalho externo) com relação ao
período em que o autor prestou
serviços através da pessoa jurídica,
o que foi reiterado no recurso
ordinário. No entanto, tendo a Corte
Regional registrado que foram
juntados parcialmente os controles de
jornada, reconheceu que houve
controle, e a ausência de juntada dos
cartões de ponto em relação ao
restante do período atrai a presunção
de veracidade da jornada declinada na
inicial, nos estritos termos da
Súmula 338, I, do TST, o que afasta a
alegada negativa de prestação
jurisdicional, no particular.
Ressalta-se que o juiz não está
obrigado a rebater especificamente as
alegações da parte: a dialética do
ato decisório não consiste apenas em
rebater os argumentos da parte pelo
juiz, mas sempre nos limites da lide.
Dessa forma, em que o Regional se
manifestou sobre os aspectos
abordados nos embargos de declaração,
direta ou indiretamente, não se há de
cogitar de negativa de prestação
jurisdicional. Incólumes os
dispositivos indicados. Recurso de
revista não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE
DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando que a matéria
“preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional” foi
analisada em sua totalidade no
recurso de revista, julga-se
prejudicado o agravo de instrumento,
no particular.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
UNICIDADE CONTRATUAL. PEJOTIZAÇÃO. O
Tribunal Regional, ao analisar a
matéria, amparado no conjunto fáticoprobatório dos autos, concluiu que “o
Autor trabalhou, em favor da
reclamada, na condição de editor de
textos e apresentador, antes da
alteração do seu regime jurídico de
empregado regido pela CLT para
prestador de serviços mediante a
contratação de sua empresa - Iron
Comunicação Ltda - ME, e sempre
subordinado aos mesmos superiores,
Sr. Américo, Sr. Frans Vacek e Sra.
Lídice.” A partir de tais premissas,
deve ser mantido o reconhecimento do
vínculo, pois comprovada a prestação
de serviços como empregado em período
anterior à contratação como pessoa
jurídica, e, ato contínuo a
contratação para prestação de
serviços como pessoa jurídica, sem
alteração no panorama laboral,
inclusive com subordinação jurídica,
há presunção de continuidade do
vínculo empregatício, sendo ônus da
reclamada afastar tal presunção,
encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, pelo princípio da primazia da
realidade, a dispensa do reclamante
para posterior contratação por
intermédio de pessoa jurídica, no
fenômeno denominação pela doutrina
como “pejotização”, sem alteração do
contexto da relação empregatícia,
mantendo-se inalterados a forma de
prestação de serviços e os requisitos
dos arts. 2º e 3º da CLT, resulta em
fraude, vedada pelo ordenamento
jurídico, nos termos do art. 9º da
CLT. Incólumes os dispositivos
indicados. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFÍCIOS (DIREITO DE IMAGEM).
FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE NÃO DESCONSTITUIU O ÓBICE
ANTEPOSTO NO DESPACHO AO
PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
O Tribunal Regional denegou
seguimento ao recurso de revista
diante do óbice da Súmula nº 126 do
TST. Em suas razões de agravo de
instrumento a empresa, em afronta ao
princípio da dialeticidade, não
enfrentou o óbice anteposto no
despacho denegatório do recurso de
revista. De acordo com a Súmula 422,
I, do TST, não se conhece de recurso
interposto para este Tribunal se as
razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que proferida. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista não
conhecido; Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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