Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais. 

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum - o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
SUSPEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE
WHATSAPP E FACEBOOK COM MAIS DE CEM
COLEGAS DA CELPE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE ATESTEM
A EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. 1.
Ausente pacificação da jurisprudência
desta Corte Superior acerca da matéria,
presente o indicador da transcendência
jurídica, nos termos do art. 896-A, §
1º, IV, da CLT. 2. O simples
estabelecimento de vínculos em mídias
sociais (Whatsapp, Facebook),
principalmente no caso em apreço, em que
evidenciado que esses são uma extensão
das relações interpessoais decorrentes
de uma origem comum, qual seja, o labor
para uma mesma empregadora, não se
revelam, por si só, suficientes para a
configuração da amizade íntima a que
aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e
829 da CLT. 3. Por sinal, em grupos de
tal natureza é esperada uma maior
interação entre os participantes,
conforme o tempo de convivência no mesmo
ambiente de trabalho, o que milita em
favor da oitiva da testemunha,
porquanto apta a descrever com maior
exatidão os fatos da causa. 4. Assim, se
por um lado, os vínculos estabelecidos
nas redes sociais - muitas vezes
decorrentes de um “sujeito virtual”,
cujas manifestações nem sempre
correspondem ao comportamento
conhecido nas relações laborais, ou
mesmo na comunidade em que a pessoa vive
-, não podem, por si só, serem
confundidos com amizade íntima; de
outro, a amizade estabelecida no
ambiente de trabalho, assim entendida
como simples relação de apreço,
simpatia, cortesia, decorrente do longo
convívio amistoso, também não ostenta a
necessária qualificação para o
enquadramento no disposto nos arts.
477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. 5. No
caso em tela, inquirida, a testemunha
declarou que “que era amigo da autora pois
trabalhou muitos anos com ela; que não frequenta a casa
da reclamante e nem ela a sua; que mantem contato com
a reclamante assim como com os demais colegas, no
whatsapp, no facebook; afirma que trata-se de grupo de
todos os celpianos; alega que esse grupo é composto de
mais de 100 pessoas; que na época que trabalhou na
Celpe, lá trabalhavam cerca de 1.600 empregados”.
Contudo, para que haja a suspeição da
testemunha, não basta a simples amizade
decorrente dos muitos anos de convívio
no ambiente de trabalho, ou mesmo, a
continuidade desta relação em redes
sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo,
inviabilizar-se a produção de prova
testemunhal - e justamente por quem
teria melhor condições de fazê-lo, ou
seja, quem laborou por mais tempo com a
parte reclamante no mesmo ambiente de
trabalho. 6. Não se revela razoável uma
sinalização de que as relações
estabelecidas em redes sociais, sem
quaisquer outros elementos objetivos de
prova de tais vínculos, transbordariam
para uma maior intimidade, mormente se
considerado que as suspeições não se
limitam à contradita de testemunhas,
mais atingem a outros sujeitos do
processo e, eventualmente,
fundamentariam exceções de suspeição de
juízes, membros do Ministério Público,
peritos e demais auxiliares da justiça.
7. O acolhimento da contradita da
testemunha, no caso em apreço, em que
houve o juízo de improcedência de
parcelas por insuficiência de provas,
revela o efetivo prejuízo à parte e,
portanto, autoriza a decretação da
nulidade do processo, por cerceamento
de defesa. Violados os arts. 829 da CLT
e 5º, LV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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