STJ declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).
Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.
Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.
Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.
Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é "algo realmente inusitado".
"Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista", afirmou o ministro.
Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.
Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.
"Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo", concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.
Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.
PETIÇÃO Nº 6839 - DF (2008/0261816-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
REQUERIDO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE GREVE.
ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É ilegal movimento paredista decretado em plena vigência de acordo coletivo, sem
ter ocorrido o descumprimento de suas cláusulas, pois deflagrado à revelia das disposições
da Lei. n. 7.783/1989.
2. A hipótese de empregador, mesmo que seja órgão público, conceder mais
benefícios a empregados/servidores do que os estipulados em acordo coletivo não justifica a
legalidade de greve deflagrada sob argumento de descumprimento de acordo.
2.1. Os sindicatos existem para defender direitos dos representados e buscar melhores
condições de empregabilidade, não para limitar ou direcionar a categoria que representam.
Isso seria completa inversão de valores.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RS, submetido ao
rito da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo.
4. É abusiva a greve decretada sob o subterfúgio de descumprimento de acordo
coletivo, quando isso serve para inovar as reivindicações.
5. Pedido procedente. Movimento paredista declarado ilegal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido, autorizando os
descontos dos dias paralisados e a indenização sob encargo do órgão sindical, fixada em R$ 100.000, 00,
atualizados a partir da publicação da presente decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 10 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator