Vara do Trabalho deve julgar pedido de empresa de ineficácia de cláusulas de convenção coletiva
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA – Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre o Sindicato de Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG). Segundo a Turma, nos casos em que a empresa ajuíza a ação em relação a si própria, trata-se de ação individual, cuja competência é do juízo de primeiro grau.
Instrumento coletivo
Na ação, a empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT.
Ação individual
A relatora do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria.
Segundo a ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser processada e julgada pelo juízo da Vara do Trabalho, e não pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem.
Processo: RR-10510-24.2018.5.03.0102
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DMA -
DISTRIBUIDORA S.A.
TRANSCENDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE
CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO
RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE
CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO.
1 - Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
2 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista, em
razão da provável divergência
jurisprudencial.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS.
PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO.
DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO
TRABALHO.
1 - Preenchidos os requisitos do art.
896, § 1º-A, da CLT.
2 - A empresa DMA Distribuidora S.A.
ajuizou ação declaratória de ineficácia
de cláusulas convencionais inter partes
em face do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Itabira e Região e da
Federação do Comércio de Bens Serviços
e Turismo do Estado de Minas Gerais –
FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a
declaração de nulidade das Cláusulas
27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2018.