Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca

Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca

Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cadastrais

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

"No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei", afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

"É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil", ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.632 - SP (2019/0090880-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI - SP183020
RECORRIDO : EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A
RECORRIDO : BNE - BANCO NACIONAL DE EMPREGOS LTDA
ADVOGADOS : ALMERINDO PEREIRA - PR012716
NATÁLIA CLARISSA SALLES MARTINS - PR076964
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE
REGISTROS. PÁGINAS PATROCINADAS. BUSCADOR. ORDEM JUDICIAL.
ENTREGA DE INFORMAÇÕES. LEGALIDADE.
1. Ação ajuizada em 12/12/2016, recurso especial interposto em 24/09/2018
e atribuído ao gabinete em 15/05/2019.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade da ordem
judicial que determinou a apresentação das informações requeridas,
referentes aos titulares dos links patrocinados no serviço de busca mantido
pela recorrente.
3. Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações
de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como
afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao
fornecimento da informação.
4. A discussão na hipótese está restrita somente aos responsáveis pelos links
patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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