Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, "h", do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Vítima ausente

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é "desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida".

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

"Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida", concluiu o ministro.

HABEAS CORPUS Nº 593.219 - SC (2020/0157635-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : GIOVANI PEREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO
PENAL. DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE
NATUREZA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
FURTO PRATICADO ALEATORIAMENTE EM RESIDÊNCIA SEM A
PRESENÇA DO MORADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h",
do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual
modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu
para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a
condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento
à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já
que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em
que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos
poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de
idoso do morador da casa invadida.
5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante
relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código
Penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando a incidência
da agravante prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal, reduzir a pena do
paciente, fixando-a em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento
de 12 dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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