Empresa de logística é condenada por desrespeito à jornada de trabalho de motoristas

Empresa de logística é condenada por desrespeito à jornada de trabalho de motoristas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Localfrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos, de Ipojuca (PE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho dos motoristas carreteiros. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa extrapola a esfera individual e atinge uma coletividade de trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou, na ação civil pública ajuizada, que a empresa cometia diversas irregularidades, como não pagar adequadamente as horas extras de seus empregados, proibi-los de registrar o ponto corretamente, exigir trabalho além do limite legal e descumprir o intervalo intrajornada. Ainda segundo o MPT, o valor concedido a título de ajuda de custo só era suficiente para a alimentação, e não para hospedagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) ou a alguma instituição sem fins lucrativos.

Dano social

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) entendeu que houve dano social e desrespeito aos princípios da coletividade e fixou a condenação em R$ 100 mil. “Mais de cem trabalhadores são atingidos com a conduta da empresa, sem a devida contraprestação”, afirmou. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, entendeu que, embora constatadas algumas irregularidades, não se extraía do contexto um sentimento coletivo de indignação, e excluiu a indenização da condenação.

Indenização coletiva

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, diante da conduta ilícita que extrapola a esfera individual, surge o dever de indenizar. “Caracterizou-se o dano moral coletivo, pois ficou demonstrada a prática da empresa de desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho do motorista carreteiro”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-936-87.2013.5.06.0192

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL
COLETIVO. Constatado o equívoco na
decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, é de se prover o agravo.
Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO.
Demonstrada possível violação dos arts.
1.º, IV, da Lei 7.347/85 e 81, I e II,
do CDC, impõe-se o provimento do agravo
de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL
COLETIVO. O dano moral coletivo
compreende uma lesão injusta e ilícita
a interesses ou direitos de toda a
coletividade, em agressão à ordem
jurídica. No presente caso,
caracterizou-se o dano moral coletivo,
tendo em vista que restou demonstrada a
prática da empresa em desrespeitar as
regras trabalhistas que versam sobre a
duração da jornada de trabalho do
motorista carreteiro. Evidenciado que a
conduta ilícita praticada pela ré
extrapola a esfera individual,
atingindo toda uma coletividade de
trabalhadores, impõe-se o dever de
indenização por dano moral coletivo.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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