Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica "contas a pagar".

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

"Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002", observou.

Incidência do IRRF

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

"A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida", afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, "o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN".

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

"Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência", afirmou.

Mora inexistente

O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

"Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.227 - SP (2020/0049097-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS E OUTRO(S) - SP146959
MARCUS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO E OUTRO(S) - SP154632
PAULO ROGÉRIO SEHN - SP109361B
CAROLINA MARTINS SPOSITO E OUTRO(S) - SP285909
IURY PEREIRA LOBATO E OUTRO(S) - DF059144
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
I. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). MOMENTO DA
CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRRF DEVIDO EM RAZÃO DE
PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO EXTERIOR. EXAÇÃO
FUNDADA NO ART. 685 DO DECRETO 3.000/1999.
II. O MERO REGISTRO CONTÁBIL DO DÉBITO, SOB A RUBRICA
DE CONTAS A PAGAR, NÃO BASTA PARA CONFIGURAR A DISPONIBILIDADE
ECONÔMICA OU JURÍDICA REFERIDA NO ART. 43 DO CTN. NECESSIDADE
DE QUE OS VALORES SEJAM EXIGÍVEIS PELA PARTE CREDORA
ESTRANGEIRA, DE MODO QUE O IRRF SOMENTE É DEVIDO QUANDO DO
VENCIMENTO DA DÍVIDA (OU DE SEU PAGAMENTO, CASO ESTE OCORRA
PRIMEIRO).
III. SOLUÇÃO DA CONSULTA COSIT 153/2017 NO MESMO
SENTIDO ORA DEFENDIDO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO E ANULAR O DÉBITO FISCAL.
1. PRELIMINARMENTE: Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa às normas ora invocadas.
2. MOLDURA FÁTICA DA CAUSA: BEA SYSTEMS LTDA. (sucedida
pela ora recorrente, ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.) realizou
pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, BEA SYSTEMS INC.,
referentes a contrato de distribuição de software (fls. 519), como constatou a
Corte de origem. Em razão disso, nos termos do art. 685 do revogado Decreto
3.000/1999, a sociedade empresária brasileira estava obrigada, na qualidade de
responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte. O recolhimento foi
feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que
levou à autuação da parte recorrente pela RFB, ao fundamento que o IRRF seria
devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da
dívida.
3. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: estabelecer o momento do
fato gerador do IRRF a ser recolhido pela sociedade empresária brasileira, em
razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior - se na data do
registro contábil da dívida em contas a pagar, como defende a FAZENDA
NACIONAL; ou se apenas com a remessa do dinheiro ao exterior (ou vencimento
do débito, o que ocorrer primeiro), como pretende a parte recorrente. Destaque-se
que o valor principal do IRRF já foi pago. A discussão deste feito centra-se na
incidência dos encargos moratórios e punitivos aplicados à parte recorrente em
razão da discordância do Fisco quanto ao aspecto temporal da ocorrência do fato
gerador da tributação.
4. FUNDAMENTOS: Segundo o art. 43 do CTN, o fato gerador do
tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A respeito
da diferenciação entre as duas expressões, CLÁUDIO CARNEIRO destaca que
disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que
é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular (...). De outro lado, a
disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte
possa dispor como titular através de um título jurídico (Impostos Federais,
Estaduais e Municipais, 5a. edição, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 508).
5. A escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa
jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda
não está, neste momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.
Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que,
com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou
título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o
pagamento do montante, na forma do art. 315 do CC/2002.
6. O art. 685 do Decreto 3.000/1999 determina a incidência do IRRF
sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao
exterior. A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos
verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego,
remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária
estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência
do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o
pagamento antecipado da dívida.
7. Na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa
torna-se exigível, conforme o sobredito art. 315 do CC/2002, e a sociedade
credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito,
inclusive o de persegui-lo judicialmente, o que evidencia tratar-se da
disponibilidade jurídica a que se refere o art. 43 do CTN. Com o pagamento, por
sua vez, o dinheiro passa a estar sob a posse e controle imediatos da pessoa
jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra
no conceito de disponibilidade econômica.
8. A RFB, na solução da consulta COSIT 153/2017, aprovada em
2.3.2017, reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como
simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em
obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se
não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente
se verifica quando se tornar exigível a contraprestação (pagamento) pelos
serviços contratados.
9. No caso dos autos, o Tribunal de origem atestou que os
lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações - de modo
que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis. Consequentemente,
adotando-se a compreensão do próprio Fisco Federal, é necessário o provimento
do Recurso Especial, para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do
IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos,
porquanto inexistente mora.
10. CONCLUSÃO: Recurso Especial da Sociedade Empresária
provido, a fim de julgar procedente o pedido inicial e anular o débito fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso
Especial, a fim de julgar procedente o pedido inicial e anular o débito fiscal, fixando
os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. BRUNO CORRÊA BURINI, pela parte
RECORRENTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
Brasília/DF, 18 de agosto de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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