Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, STJ determina nova análise em ação sobre expurgos

Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, STJ determina nova análise em ação sobre expurgos

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos

Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

"Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada", afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. "Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente", destacou.

Colegiado ampliado

Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

"Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto", explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.584 - SP (2019/0297642-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RECORRIDO : PLENUS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE PAULA E OUTRO(S) - MG082024
LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493
NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917
EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO COSTA - MG134650
RECORRIDO : ESMERALDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO : ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA - SP035799
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART.
1.023, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO.
ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE
ANULAVA O ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
ART. 942 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem, de execução de sentença fundada em título executivo
judicial que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de
correção monetária (expurgos inflacionários do Plano Verão) incidentes sobre
aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB). A decisão
interlocutória que deu origem ao agravo de instrumento e subsequentes
embargos de declaração cujo acórdão é atacado pelo recurso especial
homologou laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença.
3. As questões decididas no julgamento do presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se houve ofensa ao princípio do contraditório ao
acolher embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte
adversa, e (iii) se a nova técnica de ampliação do julgamento colegiado foi
corretamente aplicada no julgamento dos aclaratórios.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia
intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento
é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo
§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique
a modificação da decisão embargada".
6. Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão
que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor
o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015)
somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar
o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido
decisão parcial de mérito.
7. Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos
embargos de declaração com determinação de retorno dos autos à origem para
novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação
de impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos