Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria. 

Entenda o caso

O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo. Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono. 

A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo. Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.  

Alteração lesiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados. Para o TRT, a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. 

Cálculo equivocado

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar. Segundo ele, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT. “Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.

De acordo com o entendimento proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ⅓ do período de descanso anual em abono pecuniário. “Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.
MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO
CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os fundamentos da decisão agravada
merecem ser desconstituídos, pelas
razões do agravo interno interposto
pela Reclamada (ECT), uma vez que
revelam o desacerto da decisão ora
impugnada, ao negar provimento ao
agravo de instrumento. II. Agravo de que
se conhece e a que se dá provimento para,
reformando a decisão agravada, passar a
análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.
MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO
CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Constatada possível violação dos
arts. 7º, XVII, da Constituição Federal
e 143 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO.
MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO
CIRCULAR Nº 2316/2016–GPAR/CEGEP.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Conforme descrito no acórdão
regional, até o advento do Memorando
Circular nº 2316/2016–GPAR/CEGEP, a ECT
fazia incidir a gratificação de férias,
majorada para 70% pelo Acordo Coletivo
de Trabalho, sobre os 30 dias de férias
e, no caso de conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário, calculava os 10
dias de férias trabalhadas,
acrescendo-o de mais 70% da mesma
gratificação. A partir da constatação
do pagamento em duplicidade, a ECT fez
a correção da metodologia de cálculo,
passando a pagar a gratificação de
férias de 70% sobre os 20 dias de férias
fruídas, mais 10 dias de férias
“vendidos” com os 10 dias trabalhados
(abono pecuniário), incidindo sobre
estes últimos a gratificação de férias,
totalizando, assim, a incidência da
referida gratificação sobre 30 dias de
férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo.
II. Como se observa, com a alteração na
forma de cálculo da gratificação de
férias implementada pelo
Memorando-Circular nº 2316/2016 –
GPAR/CEGEP, os empregados públicos da
ECT continuaram a receber a referida
gratificação no percentual de 70%
previsto em negociação coletiva, mas
não no percentual de 93,33%, como antes
era equivocadamente feito.
III. O direito reconhecido aos
trabalhadores pelo inciso XVII do art.
7º da Constituição Federal é o do
pagamento de gratificação de férias de,
no mínimo, um terço sobre os trinta dias
de férias a que fazem jus, sejam estas
férias usufruídas ou "vendidas", não
sofrendo, portanto, majoração na
hipótese do exercício, pelo empregado,
da faculdade inserta no art. 143 da CLT.
Exegese da Súmula nº 328 desta Corte.
IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte
entendimento: o valor da gratificação
de férias fixado em lei ou por convenção
entre as partes não se altera na
hipótese de conversão (“venda”) de 1/3
do período de descanso anual em abono
pecuniário. Vale dizer: ou a
gratificação de férias incide sobre os
30 dias de férias; ou incide sobre 20
dias de férias e sobre os 10 dias do
abono pecuniário, sem que, com isso,
haja qualquer prejuízo ao empregado, à
luz das normas constitucionais e legais de regência.
V. A ECT é empresa pública federal,
equiparada à Fazenda Pública, e deve
obediência aos princípios que regem a
administração pública em geral (art.
37, caput, da CF), especificamente o da
legalidade. Logo, a ECT tem o dever
jurídico de conformar suas práticas
administrativas ao disciplinado em lei,
podendo anular seus atos, como
expressamente determinado pelas
Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da
CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I,
do TST, a adequação da metodologia de
cálculo da gratificação de férias,
promovida pela ECT, após 01/07/2016
(Memorando-Circular nº 2316/2016 –
GPAR/CEGEP).
VII. Sob esse enfoque, fixa-se o
seguinte entendimento: ainda que
praticado de forma reiterada, o
pagamento indevido de parcela
trabalhista (v.g. gratificação de
férias), por erro de cálculo, não gera
ao empregado direito à adoção
continuada do critério errado no
cálculo e pagamento de parcelas
futuras, sem, contudo, haver obrigação
de devolução dos valores já recebidos
conforme metodologia anterior.
VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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