Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente foi de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE
RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST,
considerando o cancelamento da Súmula
nº 285/TST e da Orientação
Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST,
editou a Instrução Normativa nº 40/TST,
que, em seu art. 1º, dispõe: “Admitido
apenas parcialmente o recurso de
revista, constitui ônus da parte
impugnar, mediante agravo de
instrumento, o capítulo denegatório da
decisão, sob pena de preclusão”. Na
hipótese, o TRT de origem recebeu o
recurso de revista interposto pelo
Recorrente quanto ao tema “diferença
salarial” por vislumbrar possível
divergência jurisprudencial, tendo
denegado o processamento do apelo no que
concerne ao tema “indenização por dano
moral”. Assim, em razão da nova
sistemática processual e da edição da
Instrução Normativa nº 40/TST - já
vigente quando da publicação da decisão
do TRT que admitiu parcialmente o
presente apelo -, cabia ao Recorrente
impugnar, mediante agravo de
instrumento, o capítulo denegatório da
decisão, sob pena de preclusão, ônus do
qual não se desincumbiu. Portanto, o
exame do cabimento do recurso de revista
ater-se-á ao tema recebido pela Corte de
origem. Recurso de revista não
conhecido quanto ao tema. 2. DIFERENÇA
SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO
PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA
À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO
NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À
INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). A
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, mediante várias decisões,
firmou-se no sentido de reconhecer que
a Lei nº 4.950-A/66 não viola o art. 7º,
IV, da Constituição Federal, ao prever
a fixação do piso salarial em múltiplos
do salário mínimo, sendo certa a vedação
de vinculação de futuros aumentos ao
reajuste automático do salário mínimo.
Logo, a estipulação do salário
profissional dos médicos veterinários,
adotando-se múltiplos do
salário-mínimo não vulnera o disposto
no art. 7°, IV, da Constituição Federal,
norma que proíbe a automática correção
do salário profissional baseada no
reajuste do salário-mínimo. Assim, o
piso salarial de contratação pode ser o
previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966,
somente não sendo reconhecida como
juridicamente viável a correção
automática (indexação) do salário
profissional do arquiteto toda vez que
for reajustado o salário mínimo (Súmula
Vinculante 4/STF). Nesse sentido,
inclusive, tem-se a diretriz que emana
da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse
modo, quando da contratação do médico
veterinário, a sua remuneração deve
observar os parâmetros previstos na Lei
n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos
com base no mínimo legal. O piso de
contratação, assim, é prefixado, não
podendo ser inferior ao estabelecido
pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de
revista conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos