Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL
CONVENCIONAL. ART. 7°, XXVI, DA CF. 1.
O inciso XXVI do art. 7° da CF reconhece
a validade das convenções e dos acordos
coletivos de trabalho. 2. In casu,
conforme se depreende do acórdão
regional, especialmente por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios,
a norma coletiva, que regulamentou o
funcionamento do banco de horas, previu
o pagamento de indenização especial
para os trabalhadores integrantes do
quadro de empregados da reclamada
“dirigido essencialmente para a unidade
da EMPRESA estabelecida à Senador
Aciolly filho, n. 1321 (Unidade Floor
Care & Small Appliances), situada na
cidade de Curitiba, estado do Paraná”.
3. Ora, em observância ao disposto no
referido comando constitucional, o qual
elevou os instrumentos coletivos ao
nível constitucional, prestigiando e
valorizando a negociação coletiva,
tem-se que a norma coletiva que previu
indenização apenas para os empregados
de unidade específica deve ser
observada, mormente porque firmada por
ocasião da regulamentação do banco de
horas existente na referida unidade. 4.
Com efeito, tem-se que, além de a
disposição coletiva em análise não
ofender preceito de norma pública de
proteção à saúde, à segurança e à
higiene do trabalhador, é certo que os
instrumentos coletivos, por serem
resultado de ampla negociação entre as
entidades sindicais que representam
empregados e empregadores, têm força de
lei no âmbito das categorias
participantes e, portanto, devem ser
observados. 5. Sendo assim, em
observância ao comando constitucional
supramencionado, o qual elevou os
instrumentos coletivos ao nível
constitucional, prestigiando e
valorizando a negociação coletiva, não
há como estender a benesse da
indenização ao reclamante, haja vista
que não laborava na unidade Senador
Aciolly Filho, ou seja, não lhe é
aplicável disposição coletiva em face
da especificação constante na cláusula
coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos