Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de trabalho

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, "não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego".

Privilégio

De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

"Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial", observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, "afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.964 - SP (2019/0106977-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECORRENTE : INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECORRENTE : INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA OLEO&GAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : ATOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA TECNOLOGIA E TRANSPORTES S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECORRENTE : SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REPR. POR : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - ADMINISTRADOR
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421
RECORRIDO : ADAIR JOSE MENDONCA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE CATALANI - SP127277
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM
COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR
TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial
interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019.
2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido – decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na
Justiça do Trabalho – devem ser classificados como trabalhistas ou
quirografários.
3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi
a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do
reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de
empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho.
4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o
empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a
fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das
atividades laborais.
5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa
que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito
dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano
tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação
de emprego.
6. A própria CLT é expressa – em seu art. 449, § 1º – ao dispor que “a
totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das
indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo
privilégio.
7. No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como
decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava
obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido,
afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da
indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a
classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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