Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sotreq S/A, de Fortaleza (CE), contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele.  após a empresa ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Desistência

A reclamação foi ajuizada em 29/7/2013, e a audiência foi marcada para 25/9. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Consentimento

No recurso de revista, a Sotreq sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Processo Judicial Eletrônico (Pje) e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa. Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2.400) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE LOGO APÓS A
JUNTADA DA CONTESTAÇÃO NO PJe. Constou
da decisão agravada que, nos termos da
interpretação sistemática das normas
inseridas nos arts. 267, §4º, do
CPC/73, 485, § 4º, do atual CPC, 847,
caput, da CLT, o momento de apresentação
da defesa é aquele que sucede à
tentativa de acordo, sendo certo que a
inserção da contestação no sistema
eletrônico, de forma antecipada, não se
presta à finalidade pretendida pela
reclamada, até porque a aludida
desistência foi apresentada antes do
referido momento processual.
Acrescente-se que ficara registrado no
acórdão regional que a tese da
reclamada, no sentido de que o
reclamante teria prévio conhecimento do
conteúdo da contestação, não fora
provado nos autos, motivo pelo qual não
se poderia presumir tal alegação e impor
ao reclamante o prejuízo do não
exercício do seu direito de desistência
da ação, sob o jugo da concordância da
reclamada. Além disso, ressaltou que o
desentranhamento da defesa foi
determinado de plano pelo magistrado em
audiência que homologou o pedido de
desistência independentemente da
anuência da parte reclamada. Nesse
contexto, para se chegar a conclusão
contrária, como insiste a agravante,
necessário seria o reexame do contexto
fático probatório dos autos,
procedimento este vedado em sede de
recurso de revista por conta do que
estabelece a Súmula 126 do TST.
Considerando a improcedência do recurso,
aplica-se à parte agravante a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de
multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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