Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

O desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito – especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano – permite afastar a regra segundo a qual a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Por causa do impacto, a passageira bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Situação excepcional

Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJRS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

"Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1833847 - RS (2019/0251932-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADOS : DENNIS BARIANI KOCH - RS045602
DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE E
OUTRO(S) - RS063924
AGRAVADO : MARINA GABRIELA SILVA DA SILVA
ADVOGADO : JULIANO TONIAL E OUTRO(S) - RS051557
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA. PARTICULARIDADES
DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O caso dos autos – curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do
acordo e desconhecimento da integralidade dos danos – constitui exceção à
regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para
ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos