Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito

Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).

O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.

Prerrogativa de escolher

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.

Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.

Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.

"Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual", afirmou.

Utilidade e necessidade

Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.

A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que "a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.857.055 - SP (2020/0005897-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALEXANDRE TAJRA - SP077624
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO
DEVEDOR. UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017. Recurso especial
interposto em 1/8/2019. Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020.
2. O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em
momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o
reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para
pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade
do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em
juízo. Precedentes.
4. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual
eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que
traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de
habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para
alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao
pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do
Judiciário.
5. Esta Corte já decidiu que “[a] prejudicialidade do processo falimentar
para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse
processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no
rosto dos autos” (REsp 1.729.249/SP).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MÔNICA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA(Procuração "ex lege"),
pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
Brasília (DF), 12 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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