Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Sem concurso

Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes da nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

Divergência jurídica

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição

A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-798-03.2017.5.05.0421

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM
CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA CF/1988 (1°/1/75). SERVIDOR
ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. O presente agravo de
instrumento merece provimento, com
consequente processamento do recurso de
revista, haja vista que a reclamada
logrou demonstrar a configuração de
possível ofensa aos arts. 7°, XXIX, e
114, I, da CF. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM
CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA CF/1988 (1°/1/75). SERVIDOR
ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO
DO CONTRATO. 1. Cinge-se a controvérsia
à competência desta Justiça
especializada para o exame da presente
reclamação trabalhista, ajuizada por
empregado celetista admitido sem
concurso público anteriormente à
vigência da Constituição Federal de
1988 e estabilizado nos moldes do art.
19 do ADCT, bem como em face da alteração
do regime jurídico de celetista para
estatutário mediante lei federal. 2. O
Tribunal Pleno desta Corte Superior
trabalhista, examinando idêntica
controvérsia nos autos do processo nº
TST – ArgInc – 105100 -
93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei
estadual que foi objeto de apreciação
pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a
compreensão de que neste precedente foi
vedada tão somente a transposição e
investidura automática dos servidores
celetistas admitidos sem concurso
público em cargo de provimento efetivo,
sem afastar a validade da mudança do
regime celetista para o estatutário. 3.
Dessa forma, considera-se válida a
mudança do regime jurídico de celetista
para estatutário do servidor admitido
antes da Constituição Federal de 1988
sem concurso público e estabilizado na
forma do art. 19 do ADCT, desde que não
haja a sua transposição automática e
investidura em cargo de provimento
efetivo. 4. Por conseguinte, a Justiça
do Trabalho é incompetente para
processar e julgar a pretensão alusiva
ao período posterior à vigência da lei
que promoveu a alteração do regime
jurídico de celetista para estatutário,
remanescendo apenas a competência
residual desta Justiça especializada
para apreciar os pedidos anteriores à
instituição do regime estatutário. 5.
Outrossim, considerando a diretriz
perfilhada pela Súmula nº 382 desta
Corte Superior, a mudança do regime
jurídico de celetista para estatutário
resulta em extinção do contrato de
trabalho, de modo que a fluência do
prazo da prescrição bienal tem início a
partir da vigência da lei que alterou o
regime. 6. In casu, o prazo da
prescrição bienal começou a fluir a
partir da vigência da Lei Federal nº
8.112/1990, em 12/12/1990, a qual
alterou o regime jurídico de celetista
para estatutário, sendo certo que a
presente reclamação trabalhista foi
ajuizada apenas em 2017, após o
transcurso do biênio posterior à
extinção do contrato de trabalho. Logo,
impõe-se pronunciar a prescrição bienal
da pretensão anterior à vigência da
referida norma. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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