Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.

No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.

Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.

Segurança jurídica

Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.

Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado após o fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.

"De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica", concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.166 - RJ (2019/0288552-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MOACYR RODRIGUES DUTRA - ESPÓLIO
REPR. POR : LEILA LEAL DUTRA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARCIA DE ALMEIDA PEREIRA - RJ097041
RAPHAEL PEREIRA CORRÊA E OUTRO(S) - RJ206694
RECORRIDO : SODINAVA S/A
ADVOGADOS : CELSO GONÇALVES SARDINHA - RJ086160
MARUSKA AMORIM TROUFA - RJ144484
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019.
Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019.
2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação
retardatária de crédito na recuperação judicial.
3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no
particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é
a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito
ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de
encerramento do processo recuperacional.
4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido
de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se
findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da
pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias
para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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