Redução do percentual de participação dos lucros de bancária é considerada lícita

Redução do percentual de participação dos lucros de bancária é considerada lícita

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada do Banco Bradesco S. A. de diferenças decorrentes da redução do percentual de participação nos lucros e resultados (PLR). Segundo a Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

Privatização

A empregada foi admitida pelo Banco do Estado da Bahia (Baneb), adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. O regulamento de pessoal e o estatuto social do Baneb estabeleciam que, em junho e em dezembro,  todos os empregados tinham direito ao pagamento de “gratificação de balanço” no valor correspondente a 20% do lucro do banco. Ao suceder o banco estadual, o Bradesco reduziu esse percentual para 1%. A bancária então ajuizou a reclamação trabalhista visando ao recebimento das diferenças, com o argumento de que a mudança havia resultado em redução salarial. 

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da  5ª  Região (BA) acolheu a pretensão, por considerar que a empregada tinha direito adquirido à parcela. Para o TRT, a alteração da norma interna do Baneb não atingiria os empregados admitidos na vigência do regulamento anterior.

Natureza mutável

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro empresarial não caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Segundo ele, a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor sobre a necessidade de fixação do período de vigência e de prazos para a revisão do acordo que prevê o pagamento da parcela evidencia a sua natureza mutável, a fim de que a obrigação não se torne excessivamente onerosa para nenhuma das partes.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR–17-05.2013.5.05.0038

RECURSO DE REVISTA - BANEB – BRADESCO -
GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO - REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. Conforme orientação da
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, não se há de falar em
alteração contratual ilícita na
hipótese de redução do percentual da
gratificação de balanço paga em razão do
lucro empresarial. Pontua que a Lei nº
10.101/2000, que regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa, ao dispor, em seu
art. 2º, § 1º, sobre a necessidade de
fixação, pelas partes, do período de
vigência e prazos para revisão do acordo
mediante o qual avençadas as condições
para o pagamento da verba, denuncia a
sua natureza mutável, a exigir
periódica aferição do contexto
econômico e social em que inseridas, a
fim de prevenir que o cumprimento do
pactuado torne-se excessivamente
oneroso para qualquer um dos
contratantes. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

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