Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor

Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.

Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.

O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.

Sem má-fé

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.

Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.

Equívoco procedimental

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 475-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.

Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.

"Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental", disse o relator.

O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.579 - PR (2017/0230026-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AMERICO
ADVOGADOS : SAULO BONAT DE MELLO - PR024636
HEROLDES BAHR NETO - PR023432
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA - PR054439
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO
CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR
APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO
CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER
IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que,
"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o
respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído,
para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de
cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários
advocatícios (Súmula 517/STJ).
2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o
cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado
do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo
exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
em estrita observância ao comando judicial correlato.
2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de
primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção
monetária do período.
2.2. Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da
planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder
Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela
necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada,
condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.
2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado
pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença
correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já
foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao
afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃORECURSO ESPECIAL Nº 1.698.579 - PR (2017/0230026-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AMERICO
ADVOGADOS : SAULO BONAT DE MELLO - PR024636
HEROLDES BAHR NETO - PR023432
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA - PR054439
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO
CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR
APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO
CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER
IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que,
"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o
respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído,
para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de
cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários
advocatícios (Súmula 517/STJ).
2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o
cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado
do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo
exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
em estrita observância ao comando judicial correlato.
2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de
primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção
monetária do período.
2.2. Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da
planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder
Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela
necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada,
condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.
2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado
pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença
correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já
foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao
afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃORECURSO ESPECIAL Nº 1.698.579 - PR (2017/0230026-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AMERICO
ADVOGADOS : SAULO BONAT DE MELLO - PR024636
HEROLDES BAHR NETO - PR023432
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA - PR054439
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO
CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR
APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO
CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER
IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que,
"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o
respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído,
para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de
cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários
advocatícios (Súmula 517/STJ).
2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o
cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado
do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo
exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
em estrita observância ao comando judicial correlato.
2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de
primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção
monetária do período.
2.2. Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da
planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder
Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela
necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada,
condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.
2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado
pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença
correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já
foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao
afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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