Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terceiro

"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.

Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.086 - MS (2018/0051190-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : MARIA TERESINHA GOMES
ADVOGADOS : SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
RECORRIDO : FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTRO(S) - PR037880
OUTRO NOME : COBRAFAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERES. : LUIZ CARLOS CASAVECHIA
ADVOGADOS : SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542
INTERES. : GUSTAVO DENCK CORREIA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA - PR029639
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA
MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de
execução de título extrajudicial.
2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais
coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais
pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou
monetariamente a alienação judicial desses bens.
3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de
alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta
por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015).
4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem
indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de
outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo,
assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.
5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge
meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é
prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor
correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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