Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro para gerente

Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro para gerente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Atraso

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

Sem remuneração em dobro

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.
13.467/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM
ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS.
CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação dos arts. 135 e 137 da CLT,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI N. 13.467/2017.FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM
ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS.
CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
Ante a ausência de previsão legal, o
mero descumprimento do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 135 da
CLT, para a comunicação prévia ao
empregado da concessão das férias, não
resulta na condenação ao pagamento em
dobro, quando o empregador observa os
prazos para sua concessão e pagamento,
previstos nos artigos 134 e 145 da CLT.
Julgados desta Corte Superior. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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