Identificação de grupo econômico não afeta personalidade jurídica do devedor principal
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é desnecessário a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à Alcana - Destilaria de Álcool de Nanuque S/A para reconhecer a existência de grupo econômico e incluir na execução de uma reclamação trabalhista a Rodovias das Colinas S.A. De acordo com os ministros, a instauração do incidente não é aplicável quando se trata de descoberta de grupo econômico, porque a pessoa jurídica executada e responsável direta pelo débito, Alcana Destilaria, continua hígida.
Na instância ordinária, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão do juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) que havia condenado a Alcana a pagar FGTS, férias vencidas, saldo de salário, horas extras e outros créditos a um empregado rural.
Com o término das possibilidades de recurso, iniciou-se a fase execução da condenação. Nessa etapa, o juízo inseriu a Rodovias das Colinas no processo, por ter identificado a existência de grupo econômico entre as empresas. Conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, nessa hipótese, as entidades do grupo têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação reconhecida em juízo.
A administradora de rodovias recorreu ao TST com o argumento de cerceamento de defesa, pois entendeu ter havido desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal para incluí-la no processo.
Transcendência jurídica
No exame de admissibilidade, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o recurso da Colinas não alcançou o requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou a alterações de lei preexistente. No entendimento da Turma, também é relacionada à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância.
Desconsideração da personalidade jurídica
Sobre a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o relator explicou que a medida é desnecessária quando se trata do reconhecimento de grupo econômico e da consequente inclusão de empresa dele componente no polo passivo da execução. “A pessoa jurídica executada continua hígida, e nada é afetado quanto à sua responsabilidade direta e principal”, afirmou. “Apenas se ampliou o rol dos responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar a empresa que, como integrante do grupo, possa responder de forma solidária”.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-856-80.2015.5.03.0146
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO
PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. Entre as alterações promovidas à
sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de
pressuposto intrínseco do recurso de
revista, consistente na indicação
(transcrição) do fragmento da decisão
recorrida que revele a resposta do
Tribunal de origem sobre a matéria
objeto do apelo. O requisito
encontra-se previsto no artigo 896,
§1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que:
1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. Logo, inviável o
processamento do recurso de revista em
que a parte não indica, de modo
específico, o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
pontuada em seu apelo, ante o óbice
contido no referido dispositivo legal,
que lhe atribui tal ônus. Agravo interno
conhecido e não provido, por ausência de
pressuposto intrínseco do recurso de
revista.
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA
INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO
PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos
temas em epígrafe, não se constata a
transcendência da causa, no aspecto
econômico, político, social ou
jurídico. Ademais, não há que se falar
na necessidade de instauração do
incidente de desconsideração da pessoa
jurídica na hipótese dos autos, pois
tal medida não é necessária quando se
trata de reconhecimento de grupo
econômico e consequente inclusão de
empresa dele componente no polo passivo
da execução. A pessoa jurídica
executada continua hígida e nada é
afetado quanto à sua responsabilidade
direta e principal; apenas se ampliam os
responsáveis pelo adimplemento da
obrigação para alcançar as empresas
que, como integrantes do grupo, possam
responder de forma solidária, na linha
da previsão contida no § 2º do artigo 2º
da CLT. Agravo de interno conhecido e
não provido, por ausência de
transcendência da causa.